O servidor público que se vê alvo de uma ação penal por suposto crime contra a Administração Pública enfrenta uma das situações mais graves do ponto de vista jurídico e profissional. A persecução penal nesses casos articula, ao mesmo tempo, o rigor do Direito Penal, as especificidades do regime jurídico do servidor, os mecanismos investigativos do Ministério Público e das polícias, e as pressões institucionais e midiáticas que têm caracterizado os grandes casos de corrupção no Brasil. A defesa técnica especializada não é um privilégio: é uma necessidade jurídica fundamental para quem é investigado ou processado por esse tipo de delito.

O escritório Bender & Mosmann Advogados atua de forma dedicada na defesa de agentes públicos investigados e processados por crimes contra a Administração Pública. Com trajetória consolidada nessa área, o escritório já promoveu importantes soluções jurídicas para clientes submetidos a persecução penal em diferentes esferas e instâncias — desde a fase investigatória até recursos perante tribunais superiores — reconhecendo as particularidades de cada caso e a relevância de uma atuação precoce e estratégica.
Este artigo examina o fenômeno dos crimes contra a Administração Pública com base nos dados mais recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), identifica os tipos penais mais frequentes, os perfis de servidores públicos mais expostos à persecução penal e esclarece os fundamentos da defesa criminal nessa área.
O que são Crimes contra a Administração Pública
Os crimes contra a Administração Pública estão previstos no Título XI do Código Penal brasileiro (artigos 312 a 359-H, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.848/1940 e suas alterações posteriores). O título subdivide-se em quatro capítulos principais: dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral (Cap. I); dos crimes praticados por particulares contra a Administração em geral (Cap. II); dos crimes contra a Administração da Justiça (Cap. III); e dos crimes contra as finanças públicas (Cap. IV, introduzido pela Lei Complementar nº 101/2000).
Para fins penais, o conceito de funcionário público é amplamente definido no artigo 327 do Código Penal: é quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo equipara ao funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Essa amplitude é relevante: abrange servidores efetivos, comissionados, empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, agentes políticos, terceirizados e mesmo particulares em colaboração com o poder público.
A incidência penal sobre essas condutas é independente da esfera administrativa: o servidor que responde a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pelos mesmos fatos pode, simultaneamente, ser investigado criminalmente e réu em ação civil de improbidade administrativa, em razão da independência das instâncias, ressalvadas as hipóteses do artigo 126 da Lei nº 8.112/1990.
Os Crimes Mais Comuns: Tipologia, Penas e Frequência
A análise da jurisprudência dos tribunais e dos dados do CNJ permite identificar os tipos penais que mais originam ações penais envolvendo servidores públicos no Brasil. Cada um possui elementos constitutivos próprios que precisam ser comprovados pelo Ministério Público para que a condenação seja possível.
Peculato (art. 312 do CP)
O peculato é o crime mais frequentemente imputado a agentes públicos no sistema de justiça criminal federal e estadual. Divide-se em quatro modalidades: peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira parte), que ocorre quando o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo; peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte), quando o funcionário desvia o bem em proveito próprio ou alheio; peculato-furto (art. 312, § 1º), na modalidade em que o servidor facilita a subtração por terceiro mediante abuso de cargo; e peculato culposo (art. 312, § 2º), que ocorre quando o funcionário concorre culposamente para que terceiro subtraia o bem.
A pena para as modalidades dolosas é de reclusão de 2 a 12 anos e multa. O peculato culposo, punido com detenção de 3 meses a 1 ano, admite como causa extintiva da punibilidade a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, e como causa de redução de pena de metáde a reparação após a condenação. Esse é um aspecto estratégico relevante na defesa: nos casos de peculato culposo, a restituição integral do dano pode afastar completamente a punição.
Corrupção Passiva (art. 317 do CP)
A corrupção passiva consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa. O § 1º prevê causa de aumento de pena de um terço caso o funcionário retarde ou deixe de praticar ato de ofício ou o pratique infringindo dever funcional.
É o tipo penal mais associado ao imaginário da corrupção pública e o que gera mais intensa cobertura midiática. A defesa nesses casos exige atenção especial à prova da solicitação ou recebimento de vantagem — que frequentemente depende de depoimentos, intercepções telefônicas ou colaborações premiadas cujo valor probatório precisa ser contestado. A corrupção passiva sempre pressupõe a existência de um agente corruptor ativo (art. 333 do CP), e a prova costuma ser construída sobre o elemento subjetivo (dolo), que o Ministério Público deve demonstrar.
Prevaricação (art. 319 do CP)
A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa. A pena mais branda não diminui a gravidade das consequências funcionais, pois a condenação por prevaricação pode ensejar a demissão do servidor.
O tipo exige como elemento subjetivo especial a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que o diferencia da simples omissão negligente. A distincção entre prevaricação e mero erro funcional é um dos pontos mais relevantes da defesa nesses casos: nem toda omissão ou irregularidade na prática de ato administrativo configura o crime.
Concussão (art. 316 do CP)
A concussão consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa. A principal diferença em relação à corrupção passiva reside na elementar: exigir (concussão) versus solicitar ou receber (corrupção passiva). Na concussão, o servidor usa a autoridade do cargo para compelir o particular, que se vê coagido a pagar; na corrupção passiva, há um acordo corrupto entre as partes.
Crimes em Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021 e arts. 337-E e ss. do CP)
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) revogou a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 10.520/2002, unificando o regime licitatório e adequando os tipos penais. Os crimes em licitações foram reclassificados e parcialmente absorvidos pelos artigos 337-E a 337-P do Código Penal, com penas que variam de 2 a 8 anos de reclusão. Incluem fraude em licitação pública, contratação direta ilegal, modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, perturbacão de processo licitatório, afronta à isonomia e omissão grave de licitação ou contrato.
São crimes de especial relevância no âmbito municipal e estadual, onde a gestão descentralizada de recursos públicos criou historicamente contexto de maior vulnerabilidade. A prova desses crimes frequentemente envolve perícia contábil e análise de processos administrativos extensos, tornando a produção probatória um campo decisivo para a defesa.
Advocacia Administrativa (art. 321 do CP) e Outros Tipos
A advocacia administrativa consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Pena: detenção de 1 a 3 meses e multa. O tráfico de influência (art. 332), praticado por particular, e a corrupção ativa (art. 333), que consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, completam o quadro dos tipos mais recorrentes, sendo que este último frequentemente aparece nas denúncias em conjunto com a corrupção passiva do servidor.
O Quadro Estatístico: O que Dizem os Dados do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é a principal fonte de dados sobre a tramitação de processos judiciais no Brasil. Desde 2009, o CNJ monitora sistematicamente as ações penais relativas a crimes contra a Administração Pública por meio da chamada Meta 4, estabelecida anualmente para todos os segmentos do Poder Judiciário. Trata-se de uma das metas estratégicas mais antigas e persistentes do CNJ, renovada consecutivamente há mais de quinze anos, o que indica, por si só, o peso quantitativo e político dessas demandas no sistema de justiça criminal brasileiro.
Volume de Processos: Crescimento Persistente
Os dados do CNJ demonstram que, ao longo da última década, houve crescimento expressivo no número de ações penais relativas a crimes contra a Administração Pública em tramitação no Brasil. Esse crescimento é multifatorial: reflete tanto um possível aumento das condutas ilícitas quanto — e especialmente — o incremento da capacidade investigativa do Ministério Público e das polícias especializadas, o fortalecimento dos órgãos de controle interno (CGU, TCU, TCEs) e externo, a intensificação do uso de operações policiais de grande repercussão e a maior judicialização de condutas antes apuradas apenas na esfera administrativa.
Para 2024, a Meta 4 do CNJ exigiu que a Justiça Estadual julgasse 65% das ações penais por crimes contra a Administração Pública distribuídas até 31/12/2020 e que a Justiça Federal julgasse 70% das distribuídas no mesmo período. O dado impóe uma constatação: ainda havia, em 2024, um volumoso acervo de processos distribuídos há mais de quatro anos aguardando julgamento definitivo. Para 2025, as metas foram elevadas: a Justiça Estadual deve alcançar 65% das ações distribuídas até 31/12/2021 e a Justiça Federal 85% das do mesmo período. O Relatório Anual do CNJ de 2024 registrou ainda a meta de identificar e julgar 90% das ações penais distribuídas até 31/12/2023 — metas que, pelo histórico do programa, revelam que o acervo de crimes contra a Administração Pública segue sendo uma das principais pressões sobre o sistema de justiça criminal. (Fonte: CNJ – Relatórios de Metas Nacionais 2024 e 2025)
Tempo Médio de Tramitação: Um Processo que Pode Durar Décadas
O tempo de tramitação das ações penais por crimes contra a Administração Pública é significativamente superior ao de outros tipos criminais. A pesquisa “Justiça Criminal, Impunidade e Prescrição”, coordenada pelo CNJ em parceria com o Núcleo de Estudos de Políticas Públicas da USP, identificou que processos dessa natureza se estendem por muitos anos nas instâncias ordinárias. Os dados do Relatório Anual do CNJ de 2024 indicam que há processos relacionados a crimes contra a Administração Pública aguardando julgamento desde 2010 — ou seja, com mais de 14 anos de tramitação sem resolução definitiva.
Estudos acadêmicos baseados em dados do CNJ, como o realizado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), apontam que o tempo médio de tramitação de uma ação penal por crime contra a Administração Pública no Brasil supera quatro anos nas instâncias ordinárias, com mediana de 6 anos e 1 mês identificada em análise de processos concluídos. Casos complexos envolvendo corrupção sistêmica, desvio de verbas e lavagem de dinheiro podem ultrapassar dezesseis anos até o trânsito em julgado — dado consistente com os casos emblemáticos das últimas décadas. O Relatório Justiça em Números 2025 (ano-base 2024), publicado pelo CNJ, registrou que o Judiciário encerrou 2024 com 80,6 milhões de processos pendentes em todo o país, contexto em que os crimes contra a Administração Pública ocupam posição de destaque entre as matérias criminais de maior complexidade.
Esse longo período de tramitação tem implicações diretas para todos os envolvidos. Para o acusado, significa anos de instabilidade profissional, restrições de carreira e pressão psicológica. Para o interesse público, significa retardação na responsabilização efetiva dos autores. E para o defensor, significa a necessidade de uma estratégia que contemple não apenas o julgamento de primeiro grau, mas todas as fases recursais até o trânsito em julgado.
Condenações, Absolvições e Prescrição: Os Números que Importam para a Defesa
A pesquisa “Justiça Criminal, Impunidade e Prescrição” do CNJ identificou que a taxa de prescrição nos crimes contra a Administração Pública e conexos varia entre 4% e 10% nos tribunais analisados, com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal registrando o maior índice (cerca de 10%, ou 3 em cada 31 ações). Do ponto de vista jurídico, a prescrição é uma causa legítima de extinção da punibilidade: suas hipóteses devem ser tecnicamente identificadas e arguidas pelo defensor no momento processual adequado, sob pena de perda da oportunidade.
Dados da Controladoria-Geral da União (CGU) complementam o quadro: em 2023, o governo federal expulsou 483 servidores por irregularidades diversas e aplicou sanções a 1.865 agentes públicos, sendo que dentre os processos que resultaram em sanções expulsivas há vários casos investigados também no âmbito criminal. Em 2024, novas sanções foram aplicadas a 12 agentes públicos em operações envolvendo a Polícia Federal. Historicamente, a CGU já expulsou mais de 6 mil servidores federais, sendo que 65,4% dos casos envolveram atos relacionados à corrupção — dado que demonstra a capilaridade do fenômeno e a intensidade do esforço estatal de responsabilização. (Fonte: CGU – Relatórios Anuais de Atividades 2023 e 2024)
Quais Servidores Públicos Mais Enfrentam Persecução Penal
Não existe um perfil único de servidor investigado por crime contra a Administração Pública. A persecução penal atinge agentes de diferentes níveis hierárquicos, áreas de atuação e vínculos funcionais. No entanto, é possível identificar, a partir da jurisprudência, dos dados do CNJ e das operações do Ministério Público e da Polícia Federal, os grupos mais expostos à persecução penal em cada área.
Segurança Pública: Policiais, Guardas e Agentes Penitenciários
Agentes das polícias Civil e Militar, guardas municipais e agentes penitenciários figuram entre as categorias com maior incidência de investigações criminais por corrupção passiva, concussão, prevaricação e peculato. A natureza do trabalho policial — que coloca esses servidores em contato frequente com situações de tensão entre o poder de coerção estatal e os interesses de particulares — cria contexto propício tanto para condutas ilícitas quanto para acusações infundadas ou instrumentalizadas.
A prevaricação é o tipo penal mais frequentemente imputado a agentes de segurança em contextos de inação ou desvio na aplicação da lei. Em muitos casos, o que a denúncia qualifica como prevaricação é, na realidade, um erro de julgamento operacional ou uma decisão tática do agente que não tinha por finalidade satisfazer interesse pessoal — e esse é o ponto central da defesa. Agentes penitenciários, por sua vez, são frequentemente investigados por corrupção passiva em face de pressoes exercidas pelo crime organizado dentro do sistema prisional.
Gestão e Administração Pública: Ordenação de Despesas e Contratos
Servidores com funções de ordenação de despesas, fiscalização de contratos, gestão de convênios e processos licitatórios compõem o grupo de maior exposição a imputações de peculato e crimes em licitações. Isso abrange secretários municipais e estaduais, diretores de órgãos públicos, pregoeiros, fiscais de contratos, tesoureiros e chefes de setor administrativo.
A descentralização da gestão pública municipal — com mais de 5.500 municípios brasileiros tendo autonomia para celebrar contratos e gerir recursos de convênios federais — amplifica esse quadro, especialmente em municípios de pequeno e médio porte com estrutura de controle interno precaria. Em muitos casos, servidores de nível técnico são incluídos em denúncias como coautores de esquemas articulados por agentes políticos, ainda que tenham praticado atos rotineiros de gestão sem ciência de qualquer irregularidade subjacente.
Saúde Pública: Gestão de Recursos e Contratos com o SUS
O setor da saúde pública concentra elevado volume de investigações por desvio de recursos, superfaturamento de compras e fraudes em convênios com o SUS. Diretores de hospitais públicos, gestores de unidades de saúde, servidores de secretárias estaduais e municipais de saúde integram o grupo de maior exposição a imputações de peculato e crimes em licitações.
O período pós-pandêmico (2021-2025) intensificou as investigações nessa área, com o surgimento de operações polícias e ministeriais focadas em desvios de verbas destinadas ao combate à COVID-19, ao programa de vacinação e às compras emergenciais do Ministério da Saúde. A CGU registrou, em 2024, a deflagração de operações investigando exatamente esse tipo de conduta em convênios de saúde. Nesse contexto, gestores que agiram sob pressão emergencial e dentro dos limites formais da lei podem se ver incluídos em denúncias pelo simples fato de terem assinado documentos em cargos de gestão.
Agentes Políticos e Servidores de Nível Operacional
A persecução penal atinge com intensidade tanto os agentes políticos — prefeitos, vereadores, governadores, secretários de estado — quanto os servidores de nível operacional que assinam documentos, emitem empenhos, homologam licitações ou executam ordens superiores. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou entendimentos sobre a responsabilização desses agentes, mas também estabeleceu limites importantes: a participação em atos formalmente regulares não configura crime, e a simples posição hierárquica não é suficiente para fundamentar a condenação.
Para servidores operacionais incluídos em denúncias complexas, a estratégia de defesa frequentemente passa pela individualização da conduta: demonstrar que o servidor praticou atos de rotina dentro de suas atribuições formais, sem ciência do esquema ilícito e sem dolo específico. Esse é um ponto que o Ministério Público nem sempre demonstra adequadamente nas denúncias genéricas, o que abre espaço para sua rejeição ou para a absolvição.
Fundamentos da Defesa Criminal em Crimes contra a Administração Pública
A defesa técnica em ações penais por crimes contra a Administração Pública exige conhecimento aprofundado do Direito Penal, do Processo Penal, do Direito Administrativo e da jurisprudência específica de STF, STJ e tribunais regionais sobre cada tipo penal. Não basta o conhecimento geral do processo penal: é indispensável domínio do regime jurídico dos servidores públicos, das normas de licitação e contratação pública, dos mecanismos de controle interno e externo da Administração e das técnicas de análise de prova em crimes de natureza patrimonial.
Fase Investigatória: Atuação Preventiva e Estratégica
A maior parte dos erros defensivos em processos por crimes contra a Administração Pública ocorre antes do oferecimento da denúncia. A ausência de advogado durante oitivas policiais, a realização de declarações espontâneas sem orientação jurídica, o desconhecimento do alcance das investigações em curso e a não utilização dos mecanismos de acesso ao inquérito policial (Súmula Vinculante 14 do STF) comprometem seriamente a posição defensiva do investigado. A busca por orientação jurídica especializada deve ocorrer desde o primeiro sinal de investigação — seja por notícia de inquérito instaurado, por convocação para depoimento, por notificação de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) ou por publicação em diário oficial sobre apuração interna.
Análise Técnica da Denúncia e Eventual Rejeição
A denúncia criminal deve descrever circunstanciadamente a conduta imputada, a qualificação do acusado e as circunstâncias do fato, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Denúncias genéricas que não individualizam a conduta de cada acusado, não descrevem o elemento subjetivo do tipo (dolo) ou não narram como o réu teria participado da conduta são nulas e devem ser impugnadas. A jurisprudência do STF e do STJ, especialmente após as ações penais de grande repercussão dos últimos anos, é rica em precedentes sobre os limites da denúncia em crimes de autoria coletiva ou complexa.
O escritório Bender & Mosmann tem atuado na impugnação de denúncias genéricas e na absolvição sumária — com base no artigo 397 do CPP — em casos em que a tipicidade ou a autoria não restavam demonstradas. A análise da denúncia é o primeiro ato formal da defesa no processo e pode determinar o encerramento precoce de um caso que jamais deveria ter chegado à fase instrução.
Instrução Processual e Perícia Contábil
A fase de instrução processual é determinante. A defesa tem direito à produção de provas, à indicação de testemunhas e à realização de perícias. Em crimes de peculato e corrupção com natureza patrimonial, a perícia contábil é frequentemente decisiva para demonstrar a ausência de desvio, a regularidade dos procedimentos ou a impossibilidade material da conduta imputada. Não raras vezes, a perícia da acusação apresenta falhas metodológicas ou conclusões que não se sustentam tecnicamente — e é papel do defensor identificá-las e contestá-las com rigor técnico.
A colheita de depoimentos de testemunhas de defesa, especialmente servidores que atuavam no mesmo setor, superiores hierárquicos e técnicos especializados, pode ser essencial para demonstrar o contexto administrativo em que os atos ocorreram e a ausência de dolo do acusado. Em crimes complexos, a construção de uma linha de tempo detalhada dos atos administrativos praticados é instrumento estratégico fundamental.
Prescrição e Extinção da Punibilidade
Dado o longo tempo de tramitação das ações penais por crimes contra a Administração Pública, a análise das hipóteses de prescrição é etapa obrigatória em qualquer defesa criminal nessa área. A prescrição da pretenção punitiva (artigos 109 a 111 do CP), a prescrição retroativa (artigo 110, § 1º do CP), a prescrição intercorrente e as causas de suspensão e interrupção (artigos 116 e 117 do CP) formam um arcabouço técnico que precisa ser mapeado desde o início do processo. Identificar e arguir a prescrição no momento processual adequado pode ser determinante para o desfecho do caso.
Interface entre as Esferas Penal, Administrativa e Civil
Com frequência, o processo penal por crime contra a Administração Pública corre em paralelo com ações de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) e com procedimentos disciplinares (PAD). A absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria faz coisa julgada na esfera administrativa, nos termos do artigo 126 da Lei nº 8.112/1990, impedindo nova punição pelos mesmos fatos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a independência das instâncias cede quando a seara criminal expressamente nega a existência do fato ou a sua autoria.
Essa interface precisa ser monitorada e gerenciada tecnicamente ao longo de todo o processo. A estratégia deve ser coerente entre as esferas: os argumentos utilizados no PAD e na ação de improbidade não podem contradizer a linha defensiva adotada no processo penal. A gestão simultânea de processos em múltiplas esferas é um dos diferenciais do escritório especializado.
Bender & Mosmann: Expertise em Crimes contra a Administração Pública em Porto Alegre e no RS
O escritório Bender & Mosmann Advogados, com sede em Porto Alegre e atuação em todo o Rio Grande do Sul e nas instâncias federais, possui expertise consolidada na defesa de servidores públicos em ações penais por crimes contra a Administração Pública. A equipe já promoveu importantes soluções jurídicas para clientes em casos envolvendo peculato, corrupção passiva, prevaricação, concussão e crimes em licitações, atuando nas fases de investigação, instrução e recursos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Porto Alegre concentra significativo volume de órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal — secretarias estaduais, autarquias, fundações públicas, órgãos de controle, instituições de segurança pública e órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Essa concentração resulta em elevado número de ações penais por crimes contra a Administração Pública tramitando perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, a Justiça Estadual do TJRS e os juízos especializados em matéria criminal.
A atuação local permite ao escritório Bender & Mosmann conhecer os procedimentos específicos das comarcas gaúchas, a jurisprudência do TJRS e a dinâmica das investigações conduzidas pelas delegacias especializadas, pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do MPRS e pelo Núcleo de Combate à Corrupção (NCC) da Polícia Civil do RS. Essa combinação de conhecimento técnico e experiência prática regional é o que diferencia a defesa especializada da atuação generalista nesse tipo de demanda.
O que Fazer ao Ser Investigado ou Processado por Crime contra a Administração Pública
Se você é servidor público e tomou conhecimento de investigação em seu desfavor, foi intimado a prestar depoimento, recebeu notificação de instauração de inquérito policial ou foi denunciado criminalmente por crime contra a Administração Pública, as medidas iniciais são fundamentais para a construção da defesa:
- Não preste declarações sem orientação jurídica, nem em sede policial nem em condição de testemunha. O direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88) se aplica em qualquer fase da investigação.
- Acesse os autos do inquérito: a Súmula Vinculante 14 do STF garante ao investigado e ao seu defensor acesso às provas já documentadas nos autos do inquérito policial.
- Reúna a documentação relacionada ao cargo e às funções que exercia à época dos fatos: portarias de nomeação, descrição de atribuições, processos administrativos, e-mails e registros de decisões.
- Não tente resolver a situação de forma autônoma ou por intermédio de colegas, superiores ou políticos. Qualquer contato nesse sentido pode ser interpretado como obstáculo à investigação.
- Procure imediatamente um advogado especialista em Direito Penal aplicado à Administração Pública. A precocidade da intervenção defensiva é fator determinante no desfecho do processo.
Conclusão
Os crimes contra a Administração Pública representam, segundo os dados do Conselho Nacional de Justiça, uma das matérias criminais de maior relevância e complexidade no sistema de justiça brasileiro. O volume crescente de ações penais, o tempo médio de tramitação que supera quatro anos nas instâncias ordinárias — podendo ultrapassar décadas nos casos mais complexos —, a ampla gama de servidores expostos à persecução penal e as graves consequências profissionais e pessoais das condenações tornam indispensável a atuação de advogado especialista em crimes contra a Administração Pública desde o início da investigação.
O servidor público investigado ou processado não é, por esse simples fato, culpado. A presunção de inocência é garantia constitucional (art. 5º, LVII, da CF/88) que deve ser defendida com vigor técnico e estratégico. O escritório Bender & Mosmann Advogados está preparado para oferecer essa defesa, com o conhecimento jurídico e a experiência prática que casos dessa natureza exigem.
Fontes e Referências
- Conselho Nacional de Justiça. Relatório de Metas Nacionais 2024. Brasília: CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/metas/
- Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2025 (ano-base 2024). Brasília: CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/
- Conselho Nacional de Justiça. Justiça Criminal, Impunidade e Prescrição. Brasília: CNJ/NUPP-USP, 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/
- Conselho Nacional de Justiça. Relatório Anual CNJ 2024. Brasília: CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/relatorio-anual-cnj-2024
- Controladoria-Geral da União. CGU julga, em 2023, 64 Processos Administrativos Disciplinares. Brasília: CGU, jan. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/cgu
- Brasil. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Arts. 312 a 359-H: Dos Crimes contra a Administração Pública.
- Brasil. Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Arts. 337-E a 337-P do CP (introdução de tipos penais licitatórios).

Emília Tomazini Bender
Advogada com mais de 15 anos de experiência profissional. Bacharel em Direito pela PUCRS (2009), especialista em Direito Público pela FMP e Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Palestrante, professora de pós-graduação e integrante de Bancas Examinadoras em concursos públicos. OAB/RS 81.824.