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Imagem atual: Acumulação de cargos públicos após a EC 138/2025 - análise jurídica

A acumulação de cargos públicos é uma das matérias mais sensíveis do regime jurídico do servidor. Envolve risco de processo administrativo disciplinar com pena de demissão, devolução de remuneração, repercussão previdenciária e, frequentemente, judicialização.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025, o cenário se alterou de modo significativo: ampliou-se a hipótese da alínea “b” do art. 37, XVI, da Constituição, permitindo a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, e não mais apenas com cargo técnico ou científico.

Este artigo sistematiza as regras vigentes sobre acumulação de cargos públicos, examina as nuances dos diferentes regimes que coexistem na administração pública e indica os pontos em que a defesa técnica do servidor tem se mostrado decisiva.

1. A regra geral de proibição e o desenho constitucional

O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal estabelece a vedação geral à acumulação remunerada de cargos públicos. A proibição é ampla: alcança cargos, empregos e funções exercidos na administração direta e indireta de qualquer ente federado — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — bem como em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público (art. 37, XVII, da Constituição).

A lógica da vedação à acumulação de cargos públicos parte de três fundamentos: a eficiência do serviço público, o princípio da moralidade administrativa e a isonomia no acesso a cargos. É a partir desses fundamentos que se interpretam as exceções constitucionalmente admitidas.

As exceções estão taxativamente previstas no próprio inciso XVI e são as únicas hipóteses em que a acumulação de cargos públicos remunerada é lícita.

Toda exceção condiciona-se a dois requisitos cumulativos: (i) enquadramento em uma das hipóteses constitucionais e (ii) compatibilidade de horários entre os cargos. A esses requisitos a jurisprudência sedimentada do STF acrescenta a observância do teto remuneratório constitucional.

Acumulação de cargos públicos após a EC 138/2025 - análise jurídica

2. As hipóteses de acumulação lícita após a EC 138/2025

Com a redação atual do art. 37, XVI, conferida pela EC 138/2025, as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos remunerada são as seguintes:

Há ainda a hipótese do art. 37, XVII, que permite a acumulação de cargos ou empregos públicos com proventos de aposentadoria nos casos das alíneas acima, e a previsão do art. 95, parágrafo único, I, da Constituição, que autoriza magistrados a exercerem o magistério; regra equivalente aplica-se a membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “d”).

3. O fim da exigência de “cargo técnico ou científico”: o que muda na prática

A redação original da alínea “b” foi fonte permanente de litígio. Servidores aprovados em segundo concurso para cargos administrativos — auxiliar administrativo, agente administrativo, técnico judiciário em área administrativa, técnico legislativo, entre outros — frequentemente eram impedidos de tomar posse ou eram demitidos por acumulação ilícita, sob o argumento de que tais cargos não seriam de “natureza técnica ou científica”.

O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, havia adotado interpretação restritiva, exigindo que o segundo cargo demandasse conhecimento técnico específico ou formação científica para ser acumulável com o magistério. A divergência entre instâncias era extensa e a insegurança jurídica, considerável.

Com a EC 138/2025, a controvérsia sobre acumulação de cargos públicos perde objeto quanto às situações futuras: o professor pode acumular seu cargo com qualquer outro cargo público, desde que observada a compatibilidade de horários e o teto remuneratório. A doutrina majoritária reconhece que a emenda tem aplicação imediata, o que significa que situações que antes eram impedidas podem, a partir de 22 de dezembro de 2025 (data de publicação da emenda), ser regularizadas administrativamente ou ter pedidos de posse deferidos.

3.1. Situações pendentes anteriores à EC 138/2025

Há discussão relevante sobre o tratamento de situações de acumulação de cargos públicos constituídas antes da emenda.

Servidores que sofreram demissão por acumulação ilícita com base na redação anterior podem invocar a nova regra para fundamentar pedidos de reintegração, especialmente quando a decisão administrativa ainda não transitou em julgado ou está sob revisão judicial. Mandados de segurança e ações ordinárias podem ser ajuizados para essa finalidade, observados os prazos e particularidades de cada caso.

Para candidatos aprovados em concurso público que tiveram a posse negada com base na exigência de cargo técnico ou científico, a EC 138/2025 abre fundamento autônomo para impetração de mandado de segurança, desde que ainda esteja vigente o prazo decadencial e o concurso preserve a validade.

4. O requisito da compatibilidade de horários e o Tema 1.081 do STF

A compatibilidade de horários é o único requisito condicionante explicitamente exigido pela Constituição para que se concretizem as hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas no art. 37, XVI. A interpretação desse requisito, contudo, foi objeto de longa disputa jurisprudencial.

Durante anos, a AGU, o TCU e órgãos de controle aplicaram um limite máximo de 60 horas semanais à soma das cargas horárias na acumulação de cargos públicos, com base no Parecer GQ-145/1998.

O argumento era que a ultrapassagem desse patamar comprometeria a higidez física e mental do servidor e, consequentemente, a qualidade do serviço público. Diversas demissões e indeferimentos de posse foram lastreados nessa interpretação.

Esse cenário foi alterado de modo definitivo pelo julgamento do ARE 1.246.685 (Tema 1.081) pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida. A tese firmada é a seguinte:

“As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”

A decisão é vinculante para toda a administração pública. Em consequência, o limite de 60 horas semanais não pode ser invocado, isoladamente, como fundamento para indeferir posse, instaurar processo administrativo disciplinar ou demitir servidor. O que importa é a aferição concreta da possibilidade de cumprimento integral das jornadas dos dois cargos, sem sobreposição de horários e sem inviabilizar deslocamento entre as unidades de lotação.

4.1. Como se verifica a compatibilidade de horários na prática

A análise é casuística e deve considerar elementos objetivos: a jornada formal de cada cargo, os turnos de trabalho efetivamente cumpridos, a existência de regime de plantão, a distância e o tempo de deslocamento entre as unidades, eventuais escalas de sobreaviso e disponibilidades, e a flexibilidade prevista para cada função. Servidores em regime de plantão (12×36, 12×60), por exemplo, costumam ter ampla margem para acumulação.

Recomenda-se ao servidor que pretende acumular cargos tomar as seguintes providências práticas:

Esses elementos são determinantes em eventual defesa em processo administrativo disciplinar ou em demanda judicial sobre acumulação de cargos públicos.

5. O teto remuneratório na acumulação de cargos públicos e a posição do STF (Tema 384)

Outra controvérsia recorrente na acumulação de cargos públicos envolve a aplicação do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, no RE 602.043 (Tema 384), firmou tese no sentido de que o teto remuneratório, nas hipóteses constitucionais de acumulação lícita, considera cada cargo isoladamente, e não a soma dos vencimentos.

Em consequência, é juridicamente possível que a soma dos rendimentos do servidor que acumula dois cargos lícitos ultrapasse o teto constitucional, desde que, isoladamente, cada um deles respeite o limite aplicável. A interpretação contrária imporia restrição não autorizada pelo texto constitucional e esvaziaria as próprias hipóteses excepcionais de acumulação.

6. Os regimes que coexistem na administração pública e suas particularidades

A administração pública brasileira convive com múltiplos regimes jurídicos de pessoal, e cada um deles apresenta nuances relevantes para o tema da acumulação de cargos públicos. Compreendê-las é essencial para uma defesa técnica adequada.

6.1. Regime estatutário (servidores civis efetivos)

É o regime regulado, na esfera federal, pela Lei nº 8.112/1990 (art. 118 e seguintes) e, nas demais esferas, pelos respectivos estatutos estaduais e municipais. No Rio Grande do Sul, aplica-se a Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 aos servidores estaduais civis. Em Porto Alegre, a Lei Complementar Municipal nº 133/1985.

Os estatutos disciplinam os procedimentos administrativos para apuração de acumulação ilícita, geralmente por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar específico. A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 133, prevê rito sumário para apuração de acumulação ilícita, com prazos reduzidos. A jurisprudência do STJ tem reiterado que, mesmo no rito sumário, devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.

6.2. Regime celetista nas entidades da administração indireta

Empregados públicos submetem-se igualmente às regras de acumulação de cargos públicos previstas no art. 37, XVI, da Constituição, mesmo quando contratados sob o regime da CLT em empresas públicas e sociedades de economia mista. A natureza celetista do vínculo não afasta a aplicação da regra constitucional, conforme entendimento consolidado do TST e do STF.

A apuração da acumulação ilícita, contudo, ocorre por procedimento interno da empregadora e pode resultar em dispensa por justa causa, com reflexos rescisórios distintos dos aplicáveis ao servidor estatutário. Em situações limítrofes, a Justiça do Trabalho pode ser competente para discutir os efeitos da rescisão.

6.3. Militares federais (Forças Armadas)

O regime militar federal é o mais restritivo. O art. 142, § 3º, II, da Constituição submete os militares federais a regime próprio, e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) prevê demissão de oficial e licenciamento de praça que assumir cargo público permanente fora das Forças Armadas (art. 29). A única hipótese de acumulação histórica admitida era a relativa a cargos privativos de profissionais de saúde, nos termos do art. 142, § 3º, II, combinado com o art. 37, XVI, “c”, da Constituição.

Para militares federais da ativa, a regra geral é a vedação. As exceções devem ser interpretadas restritivamente e dependem, em muitos casos, de autorização formal do comando, observada a primazia da atividade militar.

6.4. Militares estaduais (polícias militares e bombeiros)

A Emenda Constitucional nº 101/2019 alterou substancialmente o regime de acumulação dos militares estaduais. Ao introduzir o § 3º no art. 42 da Constituição, estendeu aos policiais militares e bombeiros militares as hipóteses do art. 37, XVI, com a ressalva da “prevalência da atividade militar”.

Em consequência, o policial militar e o bombeiro militar estadual podem, observada a compatibilidade de horários e a prevalência do serviço militar, exercer: (i) cargo de professor; (ii) outro cargo nas hipóteses agora ampliadas pela EC 138/2025; (iii) cargo ou emprego privativo de profissional de saúde regulamentado.

A cláusula de “prevalência da atividade militar” significa que o comando não está obrigado a ajustar a escala do militar para acomodar a atividade acumulada — ou seja, a compatibilidade deve ser verificada à luz da escala militar existente, e não o contrário. No Rio Grande do Sul, militares da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar submetem-se a essa disciplina.

6.5. Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública

As carreiras jurídicas têm regime específico de acumulação. A Constituição autoriza, no art. 95, parágrafo único, I, que magistrados exerçam apenas o magistério, regra equivalente aplicada aos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “d”) e da Defensoria Pública (art. 134, § 1º). Trata-se de hipótese excepcional, com regulamentação detalhada nas leis orgânicas e resoluções dos respectivos conselhos (CNJ, CNMP).

6.6. Cargos em comissão e funções de confiança

A vedação do art. 37, XVI, alcança também cargos em comissão e funções de confiança, ressalvadas hipóteses específicas. Servidor efetivo que assume cargo em comissão em outro órgão deve verificar a compatibilidade não apenas de horários, mas também o regime aplicável ao cargo comissionado (que pode exigir dedicação exclusiva).

7. Repercussão previdenciária da acumulação de cargos públicos

A acumulação de cargos públicos lícita tem efeitos previdenciários relevantes que merecem atenção. Cada vínculo gera tempo de contribuição autônomo e direito a benefício próprio, observadas as regras do regime aplicável (Regime Geral, no caso de empregos celetistas, ou Regime Próprio, no caso de cargos estatutários).

É possível, portanto, que o servidor que acumula licitamente dois cargos venha a se aposentar em ambos, recebendo dois proventos. O art. 37, XVI, com a redação dada pela EC 20/1998 e EC 103/2019, admite expressamente a percepção de proventos de aposentadoria de cargo cumulável com cargo em atividade, nos termos das alíneas “a”, “b” e “c”.

No âmbito do Rio Grande do Sul, servidores estaduais filiados ao IPE-Prev (Regime Próprio de Previdência Social estadual) que acumulam cargo no Regime Geral devem observar as particularidades de cada sistema quanto ao cálculo, à compensação previdenciária entre regimes e à aplicação das regras de transição da Reforma da Previdência (EC 103/2019).

8. O PAD na acumulação de cargos públicos: apuração e defesa do servidor

Quando a administração identifica indício de acumulação de cargos públicos ilícita, deve instaurar procedimento próprio para apuração. A Lei nº 8.112/1990, no art. 133, prevê rito sumário para esse fim.

As fases do procedimento são: (i) instauração por portaria, com indicação dos cargos em suposta acumulação ilícita; (ii) notificação do servidor para apresentar opção por um dos cargos no prazo de dez dias, com efeitos retroativos à data da posse no cargo subsequente; (iii) caso o servidor não opte, instaura-se processo administrativo disciplinar com comissão específica e prazo de instrução de trinta dias prorrogáveis.

Caso reconhecida a má-fé, o servidor pode ser demitido com perda de todas as vantagens (art. 133, § 5º). Caso reconhecida a boa-fé, a opção retroage à data da posse e o servidor pode permanecer no cargo escolhido, com restituição dos valores correspondentes ao período em que não houve efetiva prestação no cargo do qual exonerado.

8.1. Pontos críticos para a defesa

9. Quando e como judicializar casos de acumulação de cargos públicos

A judicialização da acumulação de cargos públicos pode ocorrer em diversos momentos e por diferentes instrumentos processuais. As principais hipóteses são:

A escolha do instrumento processual depende do estágio do procedimento administrativo, da urgência (existência ou não de risco iminente de prejuízo irreparável) e do conjunto probatório disponível. Em muitos casos, a tutela provisória é determinante para preservar o vínculo funcional durante a tramitação do processo.

10. Conclusão: acumulação de cargos públicos e o caminho da defesa técnica

A acumulação de cargos públicos no Brasil deixou de ser uma matéria de regra exclusivamente proibitiva e passou a comportar margem significativa de licitude, especialmente após a EC 138/2025 e a consolidação do Tema 1.081 do STF. O servidor que pretende acumular cargos, ou que já se encontra em situação de acumulação contestada, dispõe de fundamentos jurídicos sólidos para a defesa de seus direitos.

Recomenda-se, em síntese: documentar minuciosamente as jornadas e a compatibilidade de horários; consultar o regime jurídico aplicável a cada cargo antes da posse; preservar declarações funcionais e correspondências com a administração; e, diante da instauração de qualquer procedimento de apuração ou diante de indeferimento de posse, buscar orientação jurídica especializada com a brevidade necessária, em razão dos prazos decadenciais que regem os principais instrumentos judiciais.

Para servidores no Rio Grande do Sul — sejam servidores estaduais filiados ao IPE-Prev, militares da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, servidores municipais de Porto Alegre e demais municípios da Região Metropolitana, ou servidores federais com lotação no Estado — a análise técnica deve considerar não apenas o quadro constitucional federal, mas também a legislação estadual e municipal aplicável e a jurisprudência específica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que apresentam particularidades relevantes.

Perguntas Frequentes

A acumulação de cargos públicos de professor com cargo administrativo é permitida após a EC 138/2025?

Sim. A Emenda Constitucional 138/2025 alterou a alínea “b” do art. 37, XVI, da Constituição, permitindo a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza. A redação anterior exigia que o segundo cargo fosse técnico ou científico, exigência que não mais subsiste. A acumulação depende apenas da compatibilidade de horários e do respeito ao teto remuneratório constitucional aplicado isoladamente a cada cargo.

O servidor pode ultrapassar 60 horas semanais somando as duas jornadas?

Sim. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.081 (ARE 1.246.685), firmou tese vinculante segundo a qual as hipóteses de acumulação lícita sujeitam-se unicamente à compatibilidade de horários verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada semanal. O antigo limite de 60 horas, lastreado em pareceres da AGU, não pode mais ser invocado isoladamente para indeferir posse ou demitir servidor.

O que fazer ao receber notificação de PAD por acumulação de cargos públicos ilícita?

É indispensável manifestar-se no prazo legal (em regra, 10 dias para opção pelo cargo, no rito sumário do art. 133 da Lei 8.112/1990 e equivalentes estaduais) e, antes disso, buscar orientação técnica. A defesa pode demonstrar a licitude da acumulação (enquadramento em hipótese constitucional + compatibilidade de horários), arguir boa-fé do servidor com efeitos retroativos, identificar vícios procedimentais ou aplicar imediatamente a EC 138/2025 para situações até então consideradas ilícitas.

Policial militar e bombeiro militar podem acumular outro cargo público no Rio Grande do Sul?

Sim. A Emenda Constitucional 101/2019 introduziu o § 3º no art. 42 da Constituição, estendendo aos militares estaduais (incluindo Brigada Militar e Corpo de Bombeiros Militar do RS) as hipóteses de acumulação previstas no art. 37, XVI, com a ressalva da prevalência da atividade militar. É possível, portanto, acumular o cargo militar com cargo de professor, com cargo em outras hipóteses agora ampliadas pela EC 138/2025, ou com cargo privativo de profissional de saúde regulamentado.

Servidor demitido por acumulação antes da EC 138/2025 pode pedir reintegração?

Há fundamento jurídico para o pedido, especialmente quando a demissão ainda está sob revisão administrativa ou judicial. A doutrina majoritária reconhece a aplicação imediata da EC 138/2025, e situações antes consideradas ilícitas (notadamente professor + cargo administrativo) passam a comportar regularização. Cada caso exige análise técnica individualizada, considerando o trânsito em julgado da decisão, os prazos prescricionais e o instrumento processual adequado (ação anulatória, mandado de segurança ou revisão administrativa).


Sobre o autor

Pedro Henrique Mosmann é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 123.166, sócio de Bender & Mosmann Advogados Associados, com atuação concentrada em direito administrativo, direito do servidor público, licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021), com sede em Porto Alegre/RS. O escritório atende servidores públicos federais, estaduais e municipais em demandas de acumulação de cargos, recondução, concursos públicos, processos administrativos disciplinares e matérias previdenciárias do RPPS.

 

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