Av. Loureiro da Silva, 1940 - Sala 1804 - Cidade Baixa, Porto Alegre/RS

Escritório especializado na defesa de agentes políticos e de servidores públicos.

Resposta direta: o servidor que comprova desvio de função tem direito a receber a diferença salarial correspondente às atribuições efetivamente exercidas, ainda que não possa ser reenquadrado no cargo superior sem novo concurso. É o que assegura a Súmula 378 do STJ, com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

A seguir, este guia técnico explica o que é o desvio de função, como ele se distingue do reenquadramento, qual a base legal e jurisprudencial do direito, quais provas são exigidas, como calcular o que é devido (incluindo as questões remuneratórias do servidor) e qual o prazo para cobrar os valores atrasados — com observações específicas para servidores federais, estaduais do Rio Grande do Sul e municipais de Porto Alegre.

Pontos-chave

Índice

  1. O que é desvio de função no serviço público
  2. Reenquadramento x desvio de função: entenda a diferença
  3. Base legal e jurisprudencial do direito à diferença salarial
  4. Por que a Súmula Vinculante 37 não impede o pedido
  5. Quem tem direito à diferença salarial por desvio de função
  6. Como provar o desvio de função
  7. Como pleitear: via administrativa e via judicial
  8. Prescrição: até quando cobrar os retroativos
  9. O que entra no cálculo da diferença
  10. Particularidades no RS e em Porto Alegre
  11. Quando procurar um advogado
  12. Perguntas frequentes (FAQ)

O que é desvio de função no serviço público

O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público, embora nomeado para determinado cargo após aprovação em concurso, passa a exercer, de forma habitual e não eventual, atribuições próprias de cargo diverso — em regra, de hierarquia ou complexidade superiores — sem a correspondente contraprestação remuneratória.

Trata-se de uma situação de fato: não há ato formal de promoção, designação regular ou pagamento de gratificação. O servidor simplesmente é alocado para desempenhar tarefas que extrapolam o conjunto de atribuições legais do seu cargo de origem. Quando isso acontece, a Administração se beneficia de um trabalho mais qualificado sem pagar por ele — e é justamente esse desequilíbrio que o direito corrige.

É importante separar o desvio de função de institutos legítimos que se assemelham a ele apenas na aparência:

Há desvio de função, em síntese, quando o exercício das atribuições alheias ao cargo é real, contínuo e não remunerado.

Reenquadramento x desvio de função: entenda a diferença

Embora frequentemente tratados em conjunto, reenquadramento e desvio de função são conceitos distintos.

O reenquadramento é o reposicionamento do servidor em uma nova estrutura de cargos e carreiras, normalmente decorrente de lei que reestrutura o quadro funcional. O reenquadramento legítimo deve respeitar o cargo de ingresso e a forma de provimento original. Qualquer reenquadramento que sirva de atalho para investir o servidor em cargo que não integra a carreira de origem, sem novo concurso, é inconstitucional.

O desvio de função, por sua vez, não pede o reposicionamento do servidor no cargo superior — até porque isso violaria a exigência de concurso público. O que se pleiteia é exclusivamente a diferença salarial pelo período em que as funções de outro cargo foram efetivamente exercidas.

AspectoReenquadramentoDesvio de funçãoSubstituição
NaturezaAto de lei (reestruturação)Situação de fatoAto formal previsto em lei
Concurso para o novo cargoExigido p/ carreira diversaNão há provimentoNão há provimento
O servidor assume o novo cargo?Só se respeitar o ingressoNãoNão
Direito reconhecidoConforme a lei aplicávelDiferença salarial (Súm. 378 STJ)Gratificação do período

Base legal e jurisprudencial do direito à diferença salarial

O direito à diferença remuneratória por desvio de função decorre da combinação de comandos constitucionais, legais e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Constituição Federal. O art. 37, II, exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. O art. 37, XIII, veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias. Esses dispositivos impedem que o servidor seja promovido ao cargo cujas funções exerceu — mas não afastam o direito à contraprestação pelo trabalho prestado.

Súmula Vinculante 43 do STF: considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem concurso destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi originalmente investido. É a razão pela qual o desvio não gera direito ao cargo.

Súmula 378 do STJ: reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. É o principal alicerce do pedido.

Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil): ninguém pode enriquecer à custa de outrem sem causa jurídica. Aplicada ao direito público, a regra impede que a Administração se aproveite do trabalho do servidor sem a devida remuneração.

Em conjunto, esses fundamentos sustentam uma equação simples: o servidor não ascende ao cargo, mas recebe o que deixou de receber.

Por que a Súmula Vinculante 37 não impede o pedido

Uma objeção comum da Administração é invocar a Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.

O argumento não procede no caso do desvio de função. A diferença salarial pleiteada não é um aumento por isonomia nem uma equiparação com colegas de outro cargo. Trata-se de pagamento pelo trabalho efetivamente desempenhado, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. O pedido não pretende criar ou majorar vencimento, mas remunerar atribuições já prestadas e aproveitadas pela Administração. Por isso, a Súmula 378 do STJ convive harmonicamente com a Súmula Vinculante 37.

Quem tem direito à diferença salarial por desvio de função

Pode pleitear a diferença o servidor — estatutário ou celetista — que reúna, cumulativamente:

  1. Vínculo regular com a Administração (nomeação por concurso para o cargo de origem);
  2. Exercício efetivo, habitual e contínuo de atribuições próprias de cargo diverso;
  3. Ausência de contraprestação correspondente (sem gratificação, função de confiança ou substituição formal que cubra aquelas atribuições);
  4. Prova das funções desempenhadas e do período.

O direito alcança servidores das três esferas — federal, estadual e municipal — e independe de o desvio ter sido determinado por superior hierárquico ou tolerado pela Administração. O que importa é o fato do exercício.

Como provar o desvio de função

A prova é o ponto mais sensível da demanda. Sem demonstração consistente das atribuições efetivamente exercidas, o pedido tende a ser rejeitado. São meios úteis:

Recomenda-se reunir documentação que cubra todo o intervalo do desvio, pois o cálculo da diferença será proporcional ao período comprovado.

Como pleitear: via administrativa e via judicial

Há dois caminhos, que podem ser combinados conforme a estratégia do caso.

Via administrativa. O servidor protocola requerimento junto ao órgão, pedindo o reconhecimento do desvio e o pagamento das diferenças. Tem a vantagem de, eventualmente, resolver o caso sem litígio — embora a Administração raramente reconheça o desvio espontaneamente. O requerimento bem fundamentado também documenta a ciência da Administração e reforça a prova.

Via judicial. Não havendo solução administrativa, ajuíza-se ação ordinária de cobrança, com pedido de reconhecimento do desvio e condenação ao pagamento das diferenças vencidas e, se o desvio persistir, das vincendas. Em situações de ilegalidade evidente e prova pré-constituída, pode caber mandado de segurança, observado o prazo decadencial de 120 dias e a impossibilidade de cobrança de valores pretéritos por essa via (cobráveis em ação própria).

A escolha entre as vias e os pedidos exige análise técnica do regime jurídico aplicável e da robustez probatória.

Prescrição: até quando cobrar os retroativos

Contra a Fazenda Pública vigora a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). No desvio de função, porém, a relação é de trato sucessivo: enquanto o desvio perdura, renova-se mês a mês a lesão.

Aplica-se, então, a Súmula 85 do STJ: quando não se nega o próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na prática, ajuizada a demanda, o servidor pode recuperar as diferenças dos últimos cinco anos, ainda que o desvio seja mais antigo — e seguir recebendo as parcelas correntes enquanto durar a situação.

Por isso, o ajuizamento tempestivo é decisivo: cada mês de demora pode significar a perda de uma parcela mais antiga por prescrição.

O que entra no cálculo da diferença

O valor devido corresponde à diferença entre a remuneração recebida no cargo de origem e aquela correspondente ao cargo cujas funções foram exercidas, no período comprovado. Costumam compor o cálculo:

Cessado o desvio, cessa o pagamento: a diferença remunera o período de exercício irregular e não se incorpora definitivamente à remuneração nem gera direito ao cargo.

Particularidades no RS e em Porto Alegre

O direito à diferença por desvio de função é reconhecido nas três esferas, mas a fundamentação estatutária varia:

Em todos os casos, o núcleo é o mesmo — exercício comprovado de atribuições de cargo diverso, sem contraprestação — mas a definição das atribuições legais de cada cargo, os índices de correção e os prazos administrativos devem ser examinados à luz do regime específico e do plano de carreira aplicável. Saiba mais sobre questões remuneratórias do servidor público.

Quando procurar um advogado

O desvio de função reúne duas dificuldades típicas: a prova e o enquadramento jurídico. Pequenos erros na delimitação do período, na definição das atribuições comparadas ou na escolha da via processual podem reduzir significativamente o valor recuperável ou levar à improcedência.

Um advogado para servidor público avalia a viabilidade do pedido, organiza a prova, calcula o quantum, define a estratégia entre as vias administrativa e judicial e resguarda as parcelas ameaçadas pela prescrição. Se você exerce funções além das atribuições do seu cargo sem a devida remuneração, vale buscar orientação técnica antes que o tempo consuma parte do seu direito. Consulte também os demais artigos sobre servidor público.

Perguntas frequentes (FAQ)

O desvio de função dá direito ao cargo superior?

Não. A Súmula Vinculante 43 do STF impede a investidura em cargo diverso sem concurso. O servidor tem direito apenas à diferença salarial do período (Súmula 378 do STJ).

Qual o prazo para cobrar a diferença por desvio de função?

A prescrição é quinquenal. Como a relação é de trato sucessivo, é possível recuperar as diferenças dos últimos cinco anos anteriores à ação, ainda que o desvio seja mais antigo (Súmula 85 do STJ).

Preciso ainda estar em desvio para cobrar?

Não. É possível cobrar diferenças relativas a período já encerrado, desde que respeitada a prescrição quinquenal e produzida a prova do exercício das atribuições.

A Administração pode alegar a Súmula Vinculante 37 (isonomia)?

Pode alegar, mas o argumento não prospera: a diferença por desvio de função remunera trabalho prestado, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, e não em isonomia.

Que provas são necessárias?

Documentos funcionais (portarias, ordens de serviço, organogramas, plano de cargos), atos assinados pelo servidor, registros internos e prova testemunhal que demonstrem as atribuições e o período.

O desvio de função se aplica a servidor municipal de Porto Alegre?

Sim. O direito alcança servidores federais, estaduais e municipais, observado o estatuto específico de cada ente.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Para avaliar o seu caso concreto, consulte um profissional de sua confiança.

Pedro Henrique Carneiro Mosmann

Pedro Henrique Carneiro Mosmann

Advogado atuante nas áreas de Direito Administrativo, improbidade administrativa, direito sancionatório, direito dos concursos públicos e crimes contra a Administração Pública. Graduado em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público e Mestre em Direito pela mesma instituição. Foi servidor do Ministério Público do Rio Grande do Sul. OAB/RS 123.166.

Deixe um comentário