Atestado médico não aceito pelo ente público: entenda por que a junta médica não pode reduzir a sua licença para tratamento de saúde sem motivação e o que fazer antes da data de retorno.
Atestado médico não aceito pelo ente público é uma das situações mais angustiantes que um servidor pode enfrentar. O médico assistente prescreve 90 dias de afastamento, a junta médica oficial concede sete e o Departamento Pessoal avisa que o retorno é obrigatório na segunda-feira seguinte.
A pergunta que chega ao nosso escritório é sempre a mesma: “eu preciso voltar?”. A resposta curta é: depende de como a junta médica motivou a redução. Se o ato não explicou por que o atestado foi desconsiderado, ele é passível de anulação, e a Justiça gaúcha já suspendeu decisões desse tipo em menos de 48 horas.
Neste artigo, explicamos o que diz a lei sobre a licença para tratamento de saúde, quando a junta médica pode divergir do médico assistente, por que a perícia online é frágil em quadros psiquiátricos e o passo a passo que o servidor com atestado médico não aceito pelo ente público deve seguir antes do dia marcado para o retorno.

Sumário
O que diz a lei sobre licença para tratamento de saúde do servidor público e perícia oficial
A licença para tratamento de saúde é um direito do servidor efetivo, não um favor da Administração. No regime federal, a Lei 8.112/1990 (arts. 202 a 206) condiciona a licença à perícia médica oficial, com remuneração integral. No Rio Grande do Sul, a Lei Complementar 10.098/1994 prevê regra equivalente para os servidores estaduais, e cada município tem seu próprio estatuto, geralmente com redação muito parecida.
O ponto comum a todos esses regimes é este: o atestado do médico assistente é o documento que inaugura o pedido, e a perícia oficial é o ato que o homologa. A perícia pode confirmar, ampliar ou reduzir o prazo, mas não pode simplesmente ignorar o atestado sem dizer por quê. Em outras palavras, um atestado médico não aceito pelo ente público só é legítimo quando a recusa vem acompanhada de motivação clínica expressa.
Isso decorre de regras que valem para qualquer ente público:
- Art. 37, caput, da Constituição — os princípios da legalidade, moralidade e publicidade exigem que o ato administrativo seja motivado.
- Art. 5º, LIV e LV, da Constituição — devido processo legal, contraditório e ampla defesa, também no processo administrativo.
- Art. 50, I e § 1º, da Lei 9.784/1999 — atos que “neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses” devem ser motivados de forma explícita, clara e congruente. A lei federal de processo administrativo é aplicada por analogia a estados e municípios que não têm lei própria, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- Resolução CFM 1.851/2008 — define os requisitos do atestado médico. Um atestado que cumpre a resolução e vem acompanhado de relatório circunstanciado (diagnóstico, CID, conduta, prognóstico e tempo estimado de repouso) tem presunção de veracidade.
Atestado médico e relatório circunstanciado: qual a diferença?
O atestado informa o afastamento e o prazo. O relatório circunstanciado explica o quadro clínico: quando o tratamento começou, quais medicamentos estão em uso, por que o prazo é aquele e qual o nexo com o trabalho. Na prática forense, é o relatório que ganha ou perde a discussão com a junta médica. Servidores que entregam só o atestado ficam em desvantagem quando precisam discutir um atestado médico não aceito pelo ente público.
Junta médica reduziu licença: quando ela pode divergir do atestado (e quando o ato é nulo)
A junta médica pode divergir do médico assistente. O que ela não pode é divergir sem motivo. A diferença entre um ato válido e um ato nulo está nos elementos que a comunicação ao servidor precisa trazer. A tabela abaixo ajuda a identificar se o seu atestado médico não aceito pelo ente público foi recusado de forma válida ou se a junta médica reduziu licença sem fundamento.
| Elemento | Ato válido | Ato nulo (vício de forma e de motivo) |
| Composição da junta | Nome e CRM dos peritos | Apenas “a junta médica decidiu” |
| Documentos analisados | Lista o atestado e o relatório recebidos | Não diz o que foi examinado |
| Razão clínica da divergência | Explica por que o prazo é menor (exame, evolução, critério) | Silêncio ou fórmula genérica |
| Exame do servidor | Presencial, ou online com justificativa compatível com o quadro | Online sem contato clínico em quadro que exige exame do estado mental |
| Via de impugnação | Indica recurso e prazo | Remete ao “setor de Protocolo”, sem efeito suspensivo |
Quando a comunicação se limita a dizer que “ficou decidido” pela concessão de prazo menor, o ato nasce com dois vícios: de forma, porque a motivação era obrigatória e não veio; e de motivo, porque não há como verificar se a razão clínica existe. A consequência é a nulidade, que pode ser reconhecida pelo próprio ente (autotutela) ou pelo Judiciário.
A Administração pode corrigir o vício depois?
Pode, mas com limites. A motivação apresentada só em juízo, depois de contestada, costuma ser tratada como motivação a posteriori e tem valor reduzido. Além disso, se o ente apresentar documentação técnica consistente, a liminar pode ser revista. Por isso o servidor não deve apostar apenas na falta de motivação: precisa ter o relatório circunstanciado forte desde o início.
Perícia online do servidor público em quadros psiquiátricos: por que a junta médica fica fragilizada
A perícia online do servidor público se popularizou depois da pandemia e muitos municípios a mantiveram por economia. Ela não é proibida, mas tem um problema específico em transtornos mentais: o exame do estado mental depende de observação clínica direta, e um perito que nunca viu o servidor dificilmente consegue contrapor o psiquiatra que o acompanha há meses. Boa parte dos casos de atestado médico não aceito pelo ente público que chegam ao escritório envolve justamente quadros depressivos e ansiosos avaliados por videochamada, situação que dialoga com os riscos psicossociais no serviço público.
Três fatores costumam pesar contra a conclusão da junta nesses casos:
- Assimetria de contato clínico. Médico assistente com acompanhamento presencial contínuo versus perito com uma videochamada, ou nem isso.
- Latência dos psicofármacos. Antidepressivos e antipsicóticos levam semanas para produzir efeito terapêutico. Prazos de licença curtos e sucessivos, inferiores ao tempo de resposta da medicação, contribuem para a cronificação do quadro. Esse argumento, quando documentado pelo médico assistente, tem sido acolhido pelos juízes.
- Nexo com o ambiente de trabalho. Se o relatório aponta o trabalho como fator estressor, exigir o retorno durante a fase de ajuste medicamentoso cria risco concreto de agravamento, o que caracteriza o perigo de dano exigido para a tutela de urgência.
O servidor em tratamento psiquiátrico deve pedir ao médico que registre expressamente esses três pontos no relatório. Sem isso, em caso de atestado médico não aceito pelo ente público, o Judiciário tende a respeitar a conclusão da perícia oficial.
Caso real: a Justiça do RS suspendeu a redução de 90 para 7 dias em 48 horas
Em 2026, um Juizado Especial da Fazenda Pública do interior do Rio Grande do Sul deferiu tutela de urgência em favor de servidor municipal efetivo cujo atestado de 90 dias havia sido reduzido a sete por uma “junta médica online”. O caso foi patrocinado pelo nosso escritório e ilustra bem como a tese funciona na prática em uma hipótese típica de atestado médico não aceito pelo ente público.
O que aconteceu
- O psiquiatra assistente emitiu atestado de 90 dias com relatório circunstanciado nos termos da Resolução CFM 1.851/2008, registrando quadro em tratamento há meses, ajuste recente de medicação e nexo com o ambiente de trabalho.
- Três dias depois, o Departamento Pessoal comunicou por e-mail que a junta “havia deliberado” por licença de apenas sete dias, com retorno obrigatório na semana seguinte. O e-mail não indicava quem compôs a junta, quais documentos foram analisados nem a razão clínica da redução.
- A ação foi distribuída poucos dias antes da data de retorno. A decisão saiu no dia útil seguinte, com cumprimento autorizado em regime de plantão e força de ofício.
O que o juízo decidiu
| Pedido | Resultado |
| Suspensão da decisão da junta médica online | Deferido |
| Manutenção da licença por 90 dias, com remuneração integral | Deferido |
| Proibição de exigir o retorno antes do fim do prazo, salvo nova perícia presencial e motivada | Deferido |
| Proibição de lançar faltas, descontar vencimentos ou abrir sindicância/PAD por inassiduidade | Deferido, até o trânsito em julgado |
| Exclusão de faltas e devolução de descontos já lançados | Deferido, na folha seguinte |
| Multa diária por descumprimento | Fixada, com base no art. 537 do CPC |
A decisão apoiou-se em três fundamentos: a ausência de motivação do ato (art. 37 da CF e art. 50 da Lei 9.784/1999); a fragilidade de uma avaliação online, sem exame clínico, diante do acompanhamento presencial de cinco meses pelo médico assistente; e o histórico de perícias sucessivas com prazos inferiores ao necessário para a medicação fazer efeito.
O juízo também afastou a objeção clássica da Fazenda: a tutela que mantém o servidor em licença não se enquadra nas vedações do art. 1º da Lei 9.494/1997 e do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, porque não concede vantagem pecuniária nova, apenas suspende um ato sem motivação.
Caso real patrocinado pelo escritório, com dados do processo e da parte omitidos em respeito ao sigilo profissional e ao Provimento OAB nº 205/2021.
Atestado médico não aceito pelo ente público: passo a passo em 5 etapas
O prazo entre o e-mail do RH e a data de retorno costuma ser de poucos dias. Diante de um atestado médico não aceito pelo ente público, siga esta ordem.
- Peça o relatório circunstanciado ao seu médico no mesmo dia. Ele deve conter diagnóstico com CID, início do tratamento, medicação e dose, justificativa do prazo e, se houver, nexo com o trabalho. Modelo: Resolução CFM 1.851/2008.
- Exija a motivação por escrito. Protocole requerimento pedindo cópia do laudo da junta, nome e CRM dos peritos e a razão clínica da redução. A resposta (ou a falta dela) vira prova.
- Guarde todas as comunicações. E-mails, mensagens de WhatsApp, protocolos e o comprovante de entrega do atestado. Imprima em PDF com data e hora.
- Não falte sem cobertura. Enquanto não há decisão judicial, ausência sem licença homologada pode gerar falta e desconto. Se o médico não autoriza o retorno, peça a ele uma declaração expressa de que o trabalho oferece risco ao quadro.
- Procure um advogado especializado em servidor público antes da data de retorno. A tutela de urgência pode ser pedida no Juizado da Fazenda Pública (causas até 60 salários mínimos) ou por mandado de segurança, e tem sido deferida em prazos muito curtos quando a documentação está completa.
Licença-saúde negada: Juizado da Fazenda Pública ou mandado de segurança?
O Juizado (Lei 12.153/2009) é gratuito em primeiro grau, não exige prova pré-constituída rígida e permite perícia no curso do processo. O mandado de segurança é mais rápido na tramitação, mas exige direito líquido e certo e documentação completa desde a inicial. Em geral, quando a prova é documental e a falta de motivação é evidente, as duas vias funcionam; a escolha depende do valor da causa e da estratégia do caso. Nos casos de atestado médico não aceito pelo ente público com prova documental completa, o mandado de segurança licença-saúde tem sido a via mais rápida; sobre as diferenças entre as vias, veja nosso artigo sobre mandado de segurança e ação ordinária.
Faltas, descontos e PAD: os riscos de voltar e de não voltar
O servidor com atestado médico não aceito pelo ente público fica num dilema real. Voltar expõe a saúde; não voltar expõe o cargo. A tabela resume o que está em jogo e como a tutela de urgência neutraliza cada risco.
| Risco | Se o servidor volta | Se não volta sem liminar | Com a liminar deferida |
| Saúde | Agravamento durante a latência da medicação | Preservada | Preservada |
| Remuneração | Mantida | Faltas e descontos lançados | Integral, com devolução do que foi descontado |
| Vínculo | Mantido | Sindicância ou PAD por inassiduidade habitual ou abandono de cargo | Proibição de instaurar PAD até o trânsito em julgado |
| Carreira | Mantida | Perda de vantagens vinculadas à assiduidade | Vantagens preservadas |
Um ponto que os juízes têm destacado: a ausência amparada em atestado regularmente apresentado, quando a recusa veio sem motivação, não pode ser qualificada como falta injustificada. E as infrações de inassiduidade habitual e abandono de cargo exigem intenção deliberada de abandonar o serviço, o que não existe quando a ausência está documentada por doença.
Mesmo assim, não recomendamos que o servidor simplesmente deixe de comparecer. O caminho seguro é buscar a tutela de urgência antes do retorno marcado.
Perguntas frequentes sobre atestado médico não aceito pelo ente público
A junta médica pode diminuir os dias do meu atestado?
Pode, desde que explique por escrito a razão clínica da divergência, identifique os peritos e informe quais documentos analisou. Sem isso, o ato é nulo por falta de motivação, e o atestado médico não aceito pelo ente público pode ser restabelecido judicialmente.
Sou obrigado a voltar ao trabalho se a junta reduziu minha licença?
Enquanto não houver decisão judicial, a ordem administrativa está em vigor e a ausência pode gerar falta. Por isso a tutela de urgência deve ser pedida antes da data de retorno.
Perícia online é válida para licença-saúde?
Não é proibida, mas em quadros psiquiátricos a avaliação sem exame presencial tem sido considerada frágil pelos tribunais quando confrontada com relatório circunstanciado do médico assistente.
Quanto tempo demora para conseguir uma liminar?
Depende do juízo, mas com documentação completa há decisões proferidas em um ou dois dias úteis, inclusive com cumprimento em regime de plantão.
Posso ser punido com PAD por faltar com atestado recusado?
A jurisprudência entende que ausência amparada em atestado regular, recusado sem motivação, não é falta injustificada, e que inassiduidade habitual e abandono de cargo exigem intenção de abandonar o serviço. Ainda assim, o risco existe e a liminar costuma proibir expressamente a instauração do PAD. Se o processo já foi aberto, veja as nulidades no processo administrativo disciplinar e as 9 providências ao receber uma notificação de PAD.
Isso vale para servidor estadual, municipal e federal?
Sim. A exigência de motivação vem da Constituição e da Lei 9.784/1999, aplicadas a todos os entes. Mudam apenas os artigos do estatuto de cada carreira; a tese do atestado médico não aceito pelo ente público sem motivação é a mesma.
Conclusão: atestado recusado sem motivação é ato nulo, e o tempo joga contra o servidor
Atestado médico não aceito pelo ente público não é o fim da discussão. É o começo dela. A Administração tem o dever de motivar a redução da licença, identificar os peritos e dizer por que o relatório do médico assistente foi desconsiderado. Quando não faz isso, o ato pode ser suspenso pela Justiça em poucos dias, com garantia de remuneração integral e proibição de faltas, descontos e PAD.
O que decide um caso de atestado médico não aceito pelo ente público é a documentação: relatório circunstanciado forte, comunicações do RH guardadas e ação ajuizada antes da data de retorno.
A Bender & Mosmann Advogados Associados atua na defesa de servidores públicos federais, estaduais e municipais em todo o Rio Grande do Sul, com foco em licença-saúde negada, processo administrativo disciplinar e concursos públicos. Se você está com um atestado médico não aceito pelo ente público e recebeu um comunicado reduzindo sua licença, fale conosco pelo WhatsApp ou pelo formulário do site antes do dia marcado para o retorno.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Pedro Henrique Carneiro Mosmann
Advogado atuante nas áreas de Direito Administrativo, improbidade administrativa, direito sancionatório, direito dos concursos públicos e crimes contra a Administração Pública. Graduado em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público e Mestre em Direito pela mesma instituição. Foi servidor do Ministério Público do Rio Grande do Sul. OAB/RS 123.166.