Infração disciplinar e crime: entenda como a mesma conduta pode gerar PAD, ação penal e ação de improbidade ao mesmo tempo, quais faltas funcionais são também tipos penais e o que muda na prescrição, na defesa e no risco de perder o cargo.
Bender & Mosmann Advogados Associados · Direito Administrativo Disciplinar · Porto Alegre/RS
Muitos servidores públicos descobrem tarde demais que a notificação para responder a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é apenas o primeiro de vários problemas. A relação entre infração disciplinar e crime é mais estreita do que parece. A mesma conduta que a chefia enquadra como “descumprimento de dever funcional” pode estar descrita, com outras palavras, em um artigo do Código Penal. E, quando isso ocorre, a falta disciplinar deixa de ser um assunto interno da repartição e passa a interessar ao Ministério Público, à Polícia e ao Poder Judiciário.
Este artigo explica, com exemplos concretos, quais infrações disciplinares também configuram crime, como funciona a chamada independência das instâncias, o que muda na prescrição e por que a defesa no PAD precisa ser construída, desde o primeiro dia, com os olhos voltados para a esfera penal.

Índice
Infração disciplinar e crime: quando a mesma conduta gera as duas responsabilidades
A infração disciplinar é a violação de um dever ou de uma proibição funcional prevista no estatuto do servidor. No plano federal, esses deveres e proibições estão nos artigos 116, 117 e 132 da Lei 8.112/1990; no Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar 10.098/1994; nos municípios, nos respectivos estatutos. A sanção é administrativa: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão.
O crime, por sua vez, é a conduta descrita em lei penal, à qual se comina pena privativa de liberdade. Ocorre que o legislador penal dedicou um capítulo inteiro aos “crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral” (artigos 312 a 327 do Código Penal). O resultado é uma ampla zona de sobreposição: boa parte do que o estatuto chama de dever funcional também está tipificado como delito.
A própria Lei 8.112/1990 reconhece essa realidade. O artigo 132, inciso I, prevê demissão para o “crime contra a administração pública”; o artigo 142, § 2º, determina que “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”; e o artigo 171 obriga a autoridade a remeter cópia dos autos ao Ministério Público sempre que a infração estiver capitulada como crime.
A independência das instâncias: por que o servidor responde três vezes pelo mesmo fato
O artigo 125 da Lei 8.112/1990 estabelece que as sanções civis, penais e administrativas “poderão cumular-se, sendo independentes entre si”. Na prática, isso significa que um único fato, quando configura infração disciplinar e crime, pode gerar, simultaneamente:
- um PAD, com risco de demissão;
- uma ação penal, com risco de pena privativa de liberdade e de perda do cargo como efeito da condenação (artigo 92, inciso I, do Código Penal);
- uma ação de improbidade administrativa, com risco de perda da função, suspensão dos direitos políticos, multa e ressarcimento (Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021).
A independência, contudo, não é absoluta. O artigo 126 da Lei 8.112/1990 prevê que a responsabilidade administrativa é afastada quando a sentença penal absolve o servidor por inexistência do fato ou por negativa de autoria. O artigo 935 do Código Civil repete a regra para a esfera cível. Já a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade penal não vincula a Administração, que pode punir a chamada “falta residual”, conforme a Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal.
Esse arranjo cria um paradoxo que a defesa precisa administrar: a absolvição criminal pode ser decisiva para o PAD, mas o PAD costuma ser concluído muito antes da sentença penal. Em regra, diante de infração disciplinar e crime, a Administração não aguarda o desfecho da ação penal, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só admite a suspensão do processo disciplinar em hipóteses excepcionais.
Exemplos de infração disciplinar e crime: as sete hipóteses mais frequentes
A tabela abaixo sintetiza as correspondências mais frequentes entre infração disciplinar e crime na prática disciplinar federal. A lógica é a mesma nos estatutos estaduais e municipais, que costumam reproduzir os deveres e proibições da Lei 8.112/1990.

1. Peculato: do “uso indevido de bem público” à pena de até doze anos
O exemplo mais conhecido. O servidor que utiliza o veículo oficial para fins particulares, que leva para casa material da repartição ou que desvia valores de um convênio comete, no plano disciplinar, a infração do artigo 117, inciso XVI (utilizar recursos materiais da repartição em atividades particulares) ou do artigo 132, inciso X (lesão aos cofres públicos). No plano penal, a mesma conduta pode ser peculato-apropriação ou peculato-desvio (artigo 312, caput, do Código Penal), com pena de dois a doze anos de reclusão.
Há ainda o peculato culposo (artigo 312, § 2º), em que o servidor, por negligência, concorre para que terceiro subtraia o bem. Nesse caso, a reparação do dano antes da sentença extingue a punibilidade, mas não impede a sanção disciplinar.
2. Corrupção passiva e concussão: a “propina” do estatuto e do Código Penal
O artigo 117, inciso XII, da Lei 8.112/1990 proíbe ao servidor “receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”. O Código Penal descreve a mesma conduta como corrupção passiva (artigo 317), com pena de dois a doze anos. Se, em vez de receber, o servidor exige a vantagem, o crime é concussão (artigo 316), e a infração disciplinar correspondente é o próprio “crime contra a administração pública” do artigo 132, inciso I.
Na prática disciplinar, esse é o cenário em que a prova produzida no PAD mais frequentemente migra para o inquérito policial. Depoimentos prestados perante a comissão sem assistência técnica, confissões informais e mensagens entregues “para colaborar” tornam-se, meses depois, o núcleo da denúncia criminal.
3. Abandono de cargo: a falta mais comum e seu reflexo penal
O artigo 138 da Lei 8.112/1990 configura abandono de cargo pela ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. O artigo 323 do Código Penal tipifica o abandono de função, com detenção de quinze dias a um mês. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, mas a capitulação penal tem um efeito concreto no PAD: o prazo prescricional da ação disciplinar passa a seguir a lei penal, na forma do artigo 142, § 2º. Muitas defesas de abandono de cargo são vencidas ou perdidas exatamente na discussão sobre qual prazo prescricional se aplica.
4. Violação de sigilo funcional: a consulta indevida a sistemas
Servidores com acesso a bancos de dados (Receita Federal, INSS, sistemas policiais, prontuários de saúde, sistemas de trânsito) respondem com frequência por consultas sem motivação funcional. O artigo 116, inciso VIII, da Lei 8.112/1990 impõe o dever de guardar sigilo; o artigo 325 do Código Penal pune a revelação de fato de que se tem ciência em razão do cargo, com penas majoradas quando há acesso indevido a sistemas de informação (§ 1º). Com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), a mesma conduta passou a gerar também responsabilidade administrativa perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e responsabilidade civil do ente público.
5. Advocacia administrativa: o servidor que “ajuda” o particular
O artigo 117, inciso XI, veda ao servidor atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo em favor de parentes próximos para benefícios previdenciários ou assistenciais. O artigo 321 do Código Penal tipifica a advocacia administrativa: patrocinar interesse privado perante a Administração, valendo-se da qualidade de funcionário. É infração silenciosa, frequentemente descoberta em auditorias de licitação e de concessão de benefícios, e que atinge tanto servidores civis quanto militares (artigo 334 do Código Penal Militar).
6. Prevaricação e inserção de dados falsos: a falta de zelo que vira dolo
Nem toda omissão funcional é crime. A prevaricação (artigo 319 do Código Penal) exige que o servidor retarde ou deixe de praticar ato de ofício “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Sem esse elemento subjetivo especial, a conduta permanece confinada à esfera disciplinar, como violação do dever de zelo (artigo 116, inciso I). Diferentemente, a inserção de dados falsos em sistemas informatizados da Administração (artigo 313-A) e a falsidade ideológica (artigo 299) são crimes graves, com penas de até doze e cinco anos, respectivamente, e correspondem, no PAD, à improbidade administrativa do artigo 132, inciso IV, que leva à demissão.
7. Assédio sexual e crimes de licitação: as fronteiras recentes
O assédio sexual (artigo 216-A do Código Penal) pressupõe a condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao cargo. No PAD, costuma ser enquadrado como incontinência pública e conduta escandalosa (artigo 132, inciso V) ou como falta ao dever de urbanidade (artigo 116, inciso XI), conforme a gravidade. Já a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) transferiu para o Código Penal, nos artigos 337-E a 337-P, os crimes licitatórios, entre eles a contratação direta ilegal, a frustração do caráter competitivo e a fraude à licitação. Pregoeiros, agentes de contratação e membros de comissão passaram a responder, pelo mesmo fato, em três instâncias.
O que muda no PAD quando há infração disciplinar e crime
Prescrição: o prazo passa a ser o da lei penal
Em regra, a ação disciplinar prescreve em cinco anos para faltas puníveis com demissão (artigo 142, inciso I). Quando a infração é capitulada também como crime, o prazo passa a ser o do artigo 109 do Código Penal. O cálculo considera a pena máxima em abstrato. Um peculato, com pena máxima de doze anos, tem prazo prescricional de dezesseis anos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no MS 20.857/DF (relator Ministro Og Fernandes, julgado em 22/05/2019). Segundo o precedente, a aplicação do prazo penal independe da instauração de inquérito ou de ação penal. Basta que a conduta esteja descrita em tipo penal. A Súmula 635 do STJ complementa o regime. Os prazos do artigo 142 começam a correr na data em que a autoridade competente para a abertura do PAD toma ciência do fato. E são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido.
O impacto prático da coexistência de infração disciplinar e crime é direto. A comissão processante, ao capitular a infração como crime, afasta a prescrição quinquenal. A defesa, por sua vez, deve questionar se a capitulação penal é tecnicamente correta: se a conduta não preenche todos os elementos do tipo (por exemplo, falta o dolo específico da prevaricação), o prazo volta a ser o do estatuto.
Comunicação obrigatória ao Ministério Público
O artigo 171 da Lei 8.112/1990 determina que, “quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição”. Havendo infração disciplinar e crime, essa remessa não depende da conclusão do PAD nem de juízo de conveniência da autoridade. Em muitos casos, o inquérito policial é instaurado a partir de ofício da própria comissão, ainda na fase de instrução.
Demissão vinculada e perda do cargo
A Súmula 650 do STJ fixa que a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão quando caracterizadas as infrações do artigo 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. A Súmula 651 acrescenta que a demissão por improbidade pode ser aplicada no PAD independentemente de condenação judicial. Na esfera penal, a condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever funcional, a pena igual ou superior a um ano, acarreta a perda do cargo (artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal), desde que motivadamente declarada na sentença.
Uso recíproco de provas
A prova emprestada entre as esferas é admitida pela jurisprudência, inclusive interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, desde que respeitado o contraditório. O caminho inverso também existe: o que o servidor declara à comissão do PAD pode ser utilizado na investigação criminal. Por isso, a estratégia de defesa precisa ser unificada. Uma tese que funciona no PAD, como a admissão do fato com pedido de atenuação, pode ser desastrosa no processo penal.
Como a defesa deve ser construída: cinco pontos de atenção
- Analisar a capitulação desde a portaria de instauração. A defesa é dos fatos, não da capitulação (STJ, MS 14.045/DF), mas a correta tipificação define a prescrição, a sanção cabível e o risco penal.
- Não prestar declarações sem assistência técnica. A Súmula Vinculante 5 dispensa a defesa técnica por advogado no PAD, mas isso não torna recomendável enfrentar uma comissão sozinho quando o fato é também crime.
- Verificar a prescrição com o prazo correto. Conferir a pena máxima do tipo penal invocado, o termo inicial da Súmula 635 e as causas de interrupção.
- Avaliar os reflexos de cada tese nas três esferas. Acordos de não persecução penal, colaboração e transação, por exemplo, não vinculam a Administração e podem ser lidos como admissão de culpa no PAD.
- Monitorar a comunicação ao Ministério Público. Saber se e quando houve a remessa do artigo 171 permite antecipar a defesa criminal, em vez de reagir a uma intimação policial.
Conclusão
A fronteira entre infração disciplinar e crime é mais estreita do que parece. Peculato, corrupção, abandono de cargo, violação de sigilo, advocacia administrativa, falsidade e fraude à licitação são, antes de tudo, deveres funcionais violados; mas o ordenamento os trata também como delitos, com prescrição mais longa, comunicação obrigatória ao Ministério Público e risco concreto de perda do cargo e da liberdade.
Para o servidor, a lição é uma só: o PAD não é um procedimento burocrático que se resolve com uma “justificativa”. Quando a conduta imputada é infração disciplinar e crime, a defesa precisa ser técnica, integrada e iniciada no primeiro ato, porque o que se diz à comissão hoje será lido pelo promotor amanhã.
Perguntas frequentes sobre infração disciplinar e crime
Toda infração disciplinar é crime?
Não. A infração disciplinar só configura crime quando a conduta preenche todos os elementos de um tipo penal. A prevaricação, por exemplo, exige dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal; sem esse elemento, a falta permanece apenas disciplinar.
Se eu for absolvido no processo penal, o PAD é anulado?
Somente se a absolvição for por inexistência do fato ou por negativa de autoria, conforme o artigo 126 da Lei 8.112/1990. A absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade penal não vincula a Administração, que pode punir a falta residual.
Qual o prazo de prescrição do PAD quando a falta é crime?
O prazo passa a ser o da lei penal (artigo 109 do Código Penal), calculado pela pena máxima em abstrato, independentemente de haver inquérito ou ação penal em curso. É o entendimento do STJ no MS 20.857/DF e o regime do artigo 142, § 2º, da Lei 8.112/1990.
A Bender & Mosmann Advogados Associados atua na defesa de servidores públicos federais, estaduais e municipais em processos administrativos disciplinares, sindicâncias, ações de improbidade e nos desdobramentos criminais decorrentes, com atendimento em Porto Alegre e em todo o Rio Grande do Sul.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a consulta a um advogado sobre o caso concreto. Referências normativas: Lei 8.112/1990 (artigos 116, 117, 125, 126, 132, 138, 142 e 171); Código Penal (artigos 92, 109, 216-A, 299, 312 a 327 e 337-E a 337-P); Lei 8.429/1992; Lei 14.133/2021; Súmulas 18 e Vinculante 5 do STF; Súmulas 635, 650 e 651 do STJ; STJ, MS 20.857/DF, Primeira Seção, j. 22/05/2019.

Pedro Henrique Carneiro Mosmann
Advogado atuante nas áreas de Direito Administrativo, improbidade administrativa, direito sancionatório, direito dos concursos públicos e crimes contra a Administração Pública. Graduado em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público e Mestre em Direito pela mesma instituição. Foi servidor do Ministério Público do Rio Grande do Sul. OAB/RS 123.166.