
A demissão de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista mudou de patamar em 2024. Desde o julgamento do Tema 1.022 do STF, Correios, Caixa, Banco do Brasil, Petrobras, Banrisul, CEEE, Corsan, Procergs, Trensurb e qualquer outra estatal, federal, estadual ou municipal, não podem mais dispensar empregado concursado sem motivação. A dispensa imotivada passou a ser nula, e o caminho natural é a reintegração ao emprego com o pagamento dos salários do período de afastamento.
Neste artigo, explicamos o que o Supremo decidiu, quem está protegido, o que a estatal precisa apresentar para demitir, quais são os prazos e como um advogado especialista em empregado de estatal pode reverter a demissão de empregado de empresa pública feita sem justa causa.
O que o STF decidiu no Tema 1.022 sobre demissão de empregado de empresa pública
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 688.267, com repercussão geral (Tema 1.022), em fevereiro de 2024. O relator, ministro Alexandre de Moraes, ficou vencido; prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que redigiu o acórdão. A tese fixada foi a seguinte:
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”
Em termos práticos, a dispensa sem justa causa de empregado público concursado continua possível, mas deixou de ser livre. A estatal precisa dizer, por escrito e no momento da demissão, por que está desligando aquele empregado. Se não disser, a demissão de empregado de empresa pública sem motivação é inválida.
A decisão transitou em julgado em agosto de 2024 e vincula todos os juízes e tribunais do país, inclusive a Justiça do Trabalho, que é a competente para julgar a reclamação trabalhista contra empresa pública.
Por que a demissão de empregado de empresa pública precisa ser motivada?
O fundamento está no artigo 37 da Constituição. Empresas públicas e sociedades de economia mista integram a Administração Pública indireta e se submetem aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. O empregado entrou por concurso público (art. 37, II, CF); permitir que saia por simples vontade do gestor abriria espaço para perseguição política, retaliação e troca de quadros a cada mudança de governo. A motivação é o instrumento que permite ao empregado e ao Judiciário controlar se a dispensa foi impessoal.
Esse raciocínio já valia para os Correios desde o Tema 131 (RE 589.998, julgado em 2013). O Tema 1.022 estendeu o dever de motivação a todas as estatais, inclusive as que exploram atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, como bancos e empresas de energia.
Quem está protegido pela exigência de motivação
A tese do STF alcança o empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista, em qualquer esfera: federal, estadual ou municipal. A tabela abaixo resume as situações mais comuns:
| Situação | Precisa de motivação? | Observação |
| Empregado concursado de estatal, dispensado após março de 2024 | Sim | Regra geral do Tema 1.022. Dispensa sem motivo formal é nula. |
| Empregado dos Correios (ECT) | Sim | Já exigida desde 2013 (Tema 131 do STF). |
| Empregado concursado dispensado antes da publicação da ata (março de 2024) | Não, em regra | O STF modulou os efeitos: a tese vale para dispensas posteriores. |
| Empregado em contrato de experiência ou temporário | Depende | A tese fala em “empregados concursados”; cada caso exige análise do edital e do contrato. |
| Cargo em comissão ou função de confiança na estatal | Não, para a função | A exoneração da função é livre; a dispensa do emprego concursado de origem continua exigindo motivação. |
| Empregado de autarquia ou fundação pública celetista | Sim, com regime próprio | Possui estabilidade do art. 41 da CF (Súmula 390, I, do TST), proteção ainda maior. |
Atenção à data: o Supremo modulou os efeitos da decisão. A exigência de motivação vale para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento, em março de 2024. Quem foi demitido antes disso, em regra, não consegue anular a dispensa com base no Tema 1.022, embora possa discutir outras ilegalidades, como desvio de finalidade, discriminação ou descumprimento de norma interna da empresa.
O que a estatal precisa apresentar para demitir
O STF foi claro em dois pontos: não é preciso processo administrativo disciplinar e não é preciso justa causa. O que se exige é um ato formal, com fundamento razoável. Os exemplos citados no julgamento foram:
- Insuficiência de desempenho, apurada por avaliação documentada.
- Não atingimento de metas previamente estabelecidas e conhecidas pelo empregado.
- Necessidade de redução de despesas ou reestruturação, com critérios objetivos de escolha dos desligados.
O motivo, porém, precisa ser verdadeiro e proporcional. Pela teoria dos motivos determinantes, a Administração fica vinculada à razão que declarou: se a estatal alega baixo desempenho e o empregado prova que tinha avaliações positivas, a dispensa cai. Da mesma forma, um “corte de custos” que atinge apenas um empregado, logo após ele denunciar irregularidades ou se filiar a sindicato, revela desvio de finalidade.
Sinais de que a sua demissão pode ser anulada
- A carta de dispensa não indica motivo algum, ou traz apenas a expressão “dispensa sem justa causa”.
- O motivo foi apresentado só depois, na defesa da empresa em juízo.
- A alegação de baixo desempenho não tem avaliação formal que a sustente.
- O corte de pessoal não seguiu critério objetivo (antiguidade, avaliação, custo), ou atingiu empregados “incômodos”.
- A dispensa veio logo após afastamento médico, denúncia, atuação sindical ou mudança de diretoria.
- A estatal descumpriu norma interna (regulamento de pessoal, acordo coletivo) que condiciona a demissão a procedimento prévio.
Consequências da demissão sem motivação: reintegração e indenização
Reconhecida a nulidade da dispensa, a consequência típica é a reintegração do empregado de estatal ao mesmo cargo, com o pagamento dos salários, 13º, férias, FGTS e demais vantagens do período em que ficou afastado, como se o contrato nunca tivesse sido interrompido. É possível pedir, ainda, tutela de urgência para reintegração imediata, antes do fim do processo, quando a falta de motivação é evidente.
Quando a reintegração se mostra inviável ou indesejada, o juiz pode converter a reintegração em indenização substitutiva. Em situações de dispensa discriminatória ou retaliatória, soma-se a indenização por danos morais.
Prazo para entrar com a ação
O prazo é o da prescrição trabalhista: dois anos contados do término do contrato (art. 7º, XXIX, da CF). Passado esse prazo, o direito de questionar a demissão se perde. Como a reintegração depende da prova do contexto da dispensa, quanto antes o empregado procurar um advogado trabalhista especializado em empresa pública, maior a chance de êxito.
Como contestar a demissão de empregado de empresa pública: passo a passo
- Guarde a documentação. Carta de dispensa, TRCT, avaliações de desempenho, e-mails, metas, acordo coletivo e regulamento de pessoal.
- Peça a motivação por escrito. Se a carta não traz motivo, requeira formalmente à empresa a indicação dos fundamentos da dispensa. A resposta (ou o silêncio) é prova.
- Verifique a data. Dispensas após março de 2024 têm a proteção direta do Tema 1.022; anteriores exigem outra estratégia.
- Avalie o motivo declarado. Ele é verdadeiro? É proporcional? Foi aplicado a outros empregados na mesma situação?
- Ajuíze a reclamação trabalhista. Com pedido de nulidade da dispensa, reintegração (ou indenização substitutiva), salários do período e, se for o caso, danos morais, podendo-se requerer liminar.
Por que contratar um advogado especialista em servidor e empregado público
A demissão de empregado de empresa pública fica na fronteira entre o Direito do Trabalho e o Direito Administrativo. Não basta conhecer a CLT: é preciso dominar o regime jurídico das empresas públicas (Lei 13.303/2016), os princípios do art. 37 da Constituição, a teoria dos motivos determinantes, a jurisprudência do STF e do TST e os regulamentos internos de cada estatal. É exatamente nessa interseção que a Bender & Mosmann Advogados Associados atua.
Somos um escritório de advocacia para agentes públicos, com sede em Porto Alegre e atuação em todo o Rio Grande do Sul e no Brasil, especializado na defesa de servidores e empregados públicos: demissão de empregado de empresa pública, processo administrativo disciplinar, concurso público e direitos funcionais. Se você foi demitido de empresa pública ou sociedade de economia mista, fale conosco para uma análise do seu caso.
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Perguntas frequentes sobre demissão de empregado de empresa pública
Empregado de empresa pública tem estabilidade?
Não. O empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista não tem a estabilidade do art. 41 da Constituição (Súmula 390, II, do TST). O que ele tem, desde o Tema 1.022, é o direito de só ser dispensado mediante motivação formal e razoável.
Fui demitido sem justa causa de uma estatal. Posso ser reintegrado?
Se a dispensa ocorreu após março de 2024 e a empresa não apresentou motivo formal, ou apresentou motivo falso ou desproporcional, a dispensa é nula e cabe pedido de reintegração com salários do período, ou indenização substitutiva.
A estatal precisa abrir processo administrativo para demitir?
Não. O STF afastou a exigência de processo administrativo e de justa causa. Basta ato formal com fundamento razoável. Mas, se o regulamento interno ou o acordo coletivo da empresa exigir procedimento prévio, ele deve ser respeitado.
A empresa pode apresentar o motivo depois, na Justiça?
A motivação deve acompanhar o ato de dispensa. Motivo apresentado só na contestação, em regra, não supre a falta, porque impede o controle da impessoalidade no momento em que a decisão foi tomada.
Qual o prazo para contestar a demissão de empregado de empresa pública?
Dois anos a contar da extinção do contrato, para ajuizar a reclamação trabalhista. Dentro da ação, as verbas são limitadas aos cinco anos anteriores.
Empregado de Banrisul, Corsan, CEEE ou Procergs também está protegido?
Sim. A tese vale para estatais federais, estaduais e municipais, prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, inclusive em regime concorrencial.
Fontes e referências
- STF, RE 688.267 (Tema 1.022 da repercussão geral), redator p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgamento de mérito em 08/02/2024 e fixação da tese em 28/02/2024; trânsito em julgado em 13/08/2024.
- STF, RE 589.998 (Tema 131), sobre a motivação da dispensa de empregados da ECT.
- Constituição Federal, art. 37, caput e inciso II; art. 7º, XXIX.
- Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).
- TST, Súmula 390.

Pedro Henrique Carneiro Mosmann
Advogado atuante nas áreas de Direito Administrativo, improbidade administrativa, direito sancionatório, direito dos concursos públicos e crimes contra a Administração Pública. Graduado em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público e Mestre em Direito pela mesma instituição. Foi servidor do Ministério Público do Rio Grande do Sul. OAB/RS 123.166.