
A remoção de servidor público é uma das principais hipóteses de movimentação funcional na Administração Pública e, simultaneamente, um dos institutos mais litigados perante o Judiciário gaúcho. Trata-se do deslocamento do servidor — a pedido ou de ofício — dentro do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede. A remoção de servidor público exige análise combinada do estatuto federal, estadual ou municipal aplicável, das normas regulamentares do órgão de lotação e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS.
Este guia consolida o regime jurídico da remoção de servidor público aplicável (i) aos servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112/1990; (ii) aos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, regidos pela Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994; (iii) aos professores do magistério público estadual gaúcho, regidos pela Lei nº 6.672/1974; e (iv) aos servidores públicos do Município de Porto Alegre, regidos pela LC nº 133/1985, com observações sobre os principais municípios do Rio Grande do Sul.
Sumário
- 1. O que é remoção de servidor público?
- 2. Remoção, redistribuição, transferência e relotação: distinções
- 3. Modalidades de remoção na Lei nº 8.112/90
- 4. Remoção do servidor público estadual no Rio Grande do Sul
- 5. Remoção do professor do magistério público estadual gaúcho
- 6. Remoção e relotação nos principais municípios do RS
- 7. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS
- 8. Procedimento administrativo e judicial
- 9. Mandado de segurança e tutela do direito à remoção
- 10. Considerações finais
1. O que é remoção de servidor público?
A remoção de servidor público é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede. A definição está expressa no art. 36 da Lei nº 8.112/1990 e é reproduzida, com variações terminológicas, nos estatutos estaduais e municipais. O que caracteriza o instituto é a alteração do local de exercício sem modificação do cargo, da carreira ou do vínculo funcional do servidor com a Administração.
A remoção de servidor público não se confunde com sanção disciplinar nem com promoção. Trata-se de instrumento de gestão de pessoal que, conforme a modalidade, configura ato discricionário da Administração ou direito subjetivo do servidor. A correta identificação dessa natureza jurídica é determinante para o êxito de qualquer pedido administrativo ou ação judicial sobre o tema, e está no centro das controvérsias sobre remoção de ofício utilizada como instrumento de retaliação funcional — questão recorrente na prática administrativa, que se aproxima das matérias tratadas em processo administrativo disciplinar.
2. Remoção, redistribuição, transferência e relotação: distinções
É comum a confusão terminológica entre remoção de servidor público, redistribuição, relotação e transferência. A distinção, contudo, é juridicamente relevante:
- Remoção de servidor público: deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal, sem alteração do cargo.
- Redistribuição: deslocamento do cargo (e do servidor com ele) de um quadro de pessoal para outro, dentro do mesmo Poder (art. 37 da Lei nº 8.112/90; art. 60 da LC nº 10.098/94 do RS).
- Relotação: terminologia adotada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre (art. 27 da LC nº 133/85), designando a distribuição do funcionário entre repartições municipais.
- Transferência: instituto historicamente utilizado para a passagem entre carreiras, hoje declarado inconstitucional pelo STF quando importa mudança de carreira sem prévio concurso público.
3. Modalidades de remoção de servidor público na Lei nº 8.112/90
O art. 36, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção do servidor público federal.
3.1. Remoção de ofício, no interesse da Administração (inciso I)
Determinada unilateralmente pela Administração, fundada em juízo discricionário de conveniência e oportunidade. Não depende da concordância do servidor, mas exige motivação adequada do ato administrativo, sob pena de invalidação. A remoção de ofício do servidor público não pode ser utilizada como punição disfarçada — entendimento consolidado do STJ e do TRF da 4ª Região.
3.2. Remoção a pedido, a critério da Administração (inciso II)
O servidor formula requerimento administrativo solicitando o deslocamento, mas a concessão depende do interesse e da conveniência da Administração. Modalidade discricionária: o pedido pode ser indeferido, desde que mediante decisão motivada e fundamentada.
3.3. Remoção de servidor público a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III)
Categoria de maior interesse prático, pois configura direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais. A Administração não pode indeferir o pedido, vinculando-se à concessão do benefício. As três hipóteses são:
- Acompanhamento de cônjuge ou companheiro (alínea “a”): servidor público civil ou militar de qualquer Poder da União, Estado, DF ou Município, deslocado no interesse da Administração. O STJ exige que o deslocamento do cônjuge tenha ocorrido de ofício, excluindo as situações em que o cônjuge se candidatou voluntariamente a vaga em outra localidade.
- Motivo de saúde (alínea “b”): do próprio servidor, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional. A condição de saúde deve ser comprovada por junta médica oficial. O STJ (Informativo nº 794) firmou que “expensas” pressupõe dependência econômica, e não meramente física ou afetiva.
- Processo seletivo interno de remoção (alínea “c”): quando o número de interessados é superior ao de vagas. Homologado o resultado, a Administração não pode nomear novos concursados para a mesma localidade sem antes efetivar os removidos — matéria que se entrelaça com as controvérsias tratadas em defesa jurídica para concurso público, especialmente quanto à ordem de preenchimento de vagas.
4. Remoção do servidor público estadual no Rio Grande do Sul
O regime jurídico dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul é a Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994. O art. 58 do diploma define remoção de servidor público como “o deslocamento do servidor, a pedido ou ex-officio, com ou sem mudança de sede”, prevendo duas hipóteses operacionais: (i) de uma repartição para outra; e (ii) de uma unidade de trabalho para outra, dentro da mesma repartição.
O § 1º do art. 58 estabelece exigência semelhante à da lei federal: a remoção de servidor público a pedido por motivo de saúde do servidor, do cônjuge ou de dependente deverá ser comprovada por junta médica, mediante prévia verificação. Já o art. 59 prevê expressamente a remoção por permuta, processada a pedido de ambos os interessados — mecanismo amplamente utilizado por servidores estaduais para reorganização da vida funcional e familiar sem oneração da Administração.
Detalhe procedimental relevante: o art. 23 da LC nº 10.098/94 concede ao servidor removido ou redistribuído ex-officio o prazo de quinze dias para entrar em exercício na nova sede, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento. A inobservância desse marco temporal é causa recorrente de disputas administrativas sobre eventual abandono de cargo.
5. Remoção do professor do magistério público estadual gaúcho
A remoção de professor da rede estadual de ensino no Rio Grande do Sul é regida por estatuto próprio: a Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, atualizada, entre outras, pela Lei nº 15.451/2020. O art. 52 define remoção de servidor público docente como “o deslocamento a pedido, por necessidade do ensino ou por permuta, do professor ou especialista de educação estável, de um para outro Centro de Lotação”.
O art. 53 estabelece a regra do calendário escolar: a remoção de servidor público do magistério processa-se preferencialmente em época de férias escolares, salvo (i) interesse do ensino, (ii) motivo de saúde ou (iii) necessidade de acompanhamento do cônjuge que fixou residência em outra localidade. Trata-se de proteção tanto da continuidade pedagógica quanto da vida pessoal do servidor docente.
Para o professor da rede estadual gaúcha há, portanto, um regime dúplice: aplica-se a Lei nº 6.672/74 nas questões específicas do magistério (lotação, designação, remoção entre Centros de Lotação) e, supletivamente, a LC nº 10.098/94 nas matérias não disciplinadas pelo estatuto específico.
6. Remoção e relotação nos principais municípios do RS
Cada município possui estatuto próprio, e a terminologia varia. A análise dos principais municípios gaúchos revela soluções normativas distintas sobre remoção de servidor público municipal.
6.1. Porto Alegre — LC Municipal nº 133/85
Em Porto Alegre, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais utiliza preponderantemente o conceito de relotação, definido no art. 27 como a distribuição do funcionário entre repartições, observados os limites numéricos de lotação. O § 2º do art. 27 admite que tanto a lotação quanto a relotação sejam feitas a pedido ou ex-officio, no interesse da Administração. A jurisprudência do TJRS firmou que a relotação ex-officio é ato discricionário, desde que motivado, sendo vedada apenas a utilização como instrumento de perseguição funcional ou política.
6.2. Caxias do Sul, Pelotas, Santa Maria e demais municípios
Os estatutos dos servidores municipais de Caxias do Sul, Pelotas e Santa Maria reproduzem o modelo trinitário federal — remoção de servidor público de ofício, a pedido a critério da Administração, e a pedido independentemente do interesse da Administração — com adaptações locais quanto a permutas, junta médica e processos seletivos internos.
Para professores da rede municipal gaúcha, a regra de remoção costuma estar no respectivo Plano de Carreira do Magistério, com calendário específico de inscrições, critérios de antiguidade e tempo de serviço na unidade de origem. A análise individualizada de cada plano de carreira é indispensável.
7. Jurisprudência do STJ e do TJRS sobre remoção de servidor público
A jurisprudência atual consolida algumas teses essenciais a qualquer pedido administrativo ou judicial de remoção de servidor público:
- Remoção de servidor público por motivo de saúde é direito subjetivo: comprovado o estado de saúde por junta médica oficial, a Administração não pode invocar inexistência de vaga ou conveniência administrativa para indeferir o pedido (STJ, Primeira Turma, jurisprudência reiterada).
- Quadro único do magistério federal: o STJ admite remoção entre universidades e institutos federais distintos vinculados ao MEC, interpretando-os como quadro único de servidores docentes. Entendimento que alcança, por analogia, situações estaduais com quadros únicos por categoria.
- Processo seletivo interno vincula a Administração: uma vez aberta vaga para remoção de servidor público, a Administração não pode nomear novos concursados para a mesma localidade sem antes efetivar os candidatos aprovados na remoção.
- Dependência econômica: para fins de remoção de servidor público por motivo de saúde de dependente, é indispensável que este viva às expensas do servidor e conste do assentamento funcional (STJ, Informativo nº 794).
- Cessação da causa justificadora: cessada a circunstância que motivou a remoção, a Administração pode determinar o retorno do servidor à lotação originária, com fundamento na supremacia do interesse público.
- Vedação ao uso punitivo: a remoção de servidor público de ofício não pode mascarar sanção disciplinar. O ato deve ser motivado, sob pena de nulidade reconhecível em mandado de segurança.
8. Procedimento administrativo e judicial para remoção de servidor público
O pedido de remoção de servidor público segue, em regra, fluxo administrativo padronizado.
- Identificação da modalidade: o enquadramento correto em uma das três hipóteses legais é determinante. A escolha equivocada é uma das principais causas de indeferimento.
- Reunião documental: documentos de identificação, comprovantes de vínculo familiar, laudos médicos atualizados, prova do deslocamento do cônjuge (portaria de remoção, lotação na nova sede), declarações funcionais.
- Protocolo do requerimento: petição administrativa dirigida à autoridade competente do órgão de lotação, com fundamentação legal, indicação da modalidade pleiteada e juntada da prova documental.
- Perícia em junta médica oficial, quando o fundamento for motivo de saúde. A perícia é requisito legal e não pode ser substituída por laudo particular.
- Acompanhamento da tramitação, com manejo de recursos administrativos cabíveis (reconsideração, recurso hierárquico) em caso de indeferimento.
9. Mandado de segurança e tutela do direito à remoção de servidor público
Quando o pedido administrativo é indeferido de forma indevida, o mandado de segurança é a via processual mais adequada para assegurar o direito à remoção de servidor público, sobretudo nas hipóteses do art. 36, III, da Lei nº 8.112/90 (direito subjetivo). A liminar pode garantir a remoção imediata, evitando os danos decorrentes da separação familiar ou da interrupção de tratamento de saúde durante o processo.
Atenção ao prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), contado da ciência do ato impugnado. Em pedidos sucessivos ou em situações continuadas, o termo inicial pode ser objeto de discussão, mas a estratégia mais segura é a impetração tempestiva imediatamente após o indeferimento administrativo.
Em casos urgentes — sobretudo de saúde grave, risco de autoextermínio ou de filhos com transtornos do espectro autista que necessitem de tratamento multidisciplinar — a jurisprudência tem deferido remoção de servidor público definitiva mesmo entre instituições com quadros formalmente distintos, em homenagem aos arts. 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal. A matéria dialoga com a atuação em Direito da Saúde, especialmente em relação à obtenção judicial de tratamentos de alto custo e à proteção dos direitos dos portadores de TEA.
10. Considerações finais sobre remoção de servidor público
A remoção de servidor público opera na fronteira entre o poder de gestão da Administração e os direitos fundamentais do servidor — especialmente o direito à saúde, à proteção da família e à dignidade da pessoa humana. A análise correta de cada caso exige a leitura combinada do estatuto aplicável, da jurisprudência consolidada e das normas regulamentares específicas do órgão de lotação.
Para servidores do Estado do Rio Grande do Sul e dos municípios gaúchos, a multiplicidade de regimes — Lei nº 8.112/90, LC nº 10.098/94, Lei nº 6.672/74, LC nº 133/85 e estatutos municipais diversos — torna a atuação técnica especializada um elemento decisivo para o adequado equacionamento das pretensões, seja em sede administrativa, seja por meio de mandado de segurança ou de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência. Essa atuação compõe a área de Servidores Públicos e Entidades de Classe do escritório.
Perguntas frequentes sobre remoção de servidor público
A remoção de servidor público pode ser negada?
Depende da modalidade. Na remoção de ofício e na remoção a pedido a critério da Administração, a decisão é discricionária. Já na remoção de servidor público a pedido independentemente do interesse da Administração — por motivo de saúde, acompanhamento de cônjuge ou processo seletivo interno —, preenchidos os requisitos legais, a remoção é direito subjetivo do servidor e não pode ser negada.
Servidor estadual do RS pode pedir remoção de servidor público por motivo de saúde?
Sim. O art. 58, § 1º, da LC nº 10.098/94 prevê expressamente a remoção de servidor público a pedido por motivo de saúde do servidor estadual, do cônjuge ou de dependente, condicionada à comprovação por junta médica. O regime estadual é, nesse ponto, semelhante ao federal.
Professor da rede estadual do RS pode pedir remoção?
Sim. A Lei nº 6.672/74 disciplina a remoção de servidor público do magistério estadual no Rio Grande do Sul. As hipóteses são a remoção a pedido, por necessidade do ensino ou por permuta, processada preferencialmente em férias escolares — salvo motivo de saúde, interesse do ensino ou acompanhamento de cônjuge.
Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra negativa de remoção?
O prazo decadencial é de 120 dias a contar da ciência do ato administrativo de indeferimento, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Em casos urgentes, é possível pedir liminar para garantir a remoção de servidor público imediata enquanto se aguarda o julgamento final.
A remoção de servidor público de ofício pode ser usada como punição?
Não. A jurisprudência do STJ e do TJRS é firme: a remoção de servidor público de ofício não pode ser utilizada como punição disfarçada. Toda remoção de ofício exige motivação adequada e, quando configurada finalidade punitiva sem o devido processo administrativo disciplinar, o ato é nulo. Para questões disciplinares, consulte nossa área de Processo Administrativo Disciplinar.
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