Quando falamos sobre carreira, logo pensamos na ideia de uma trajetória profissional que evolui conforme experiência, tempo de serviço e critérios meritórios. Mas e no serviço público? Esta lógica também se aplica?
Sim. Tanto a exigência de planos de carreira, quanto a consequente progressão na vida laboral são direitos dos servidores e obrigação do Poder Público.
É o que estabelece o artigo 39, caput, da Constituição Federal, cuja redação determina que
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
No mesmo sentido, diversos outros dispositivos constitucionais também fazem menção à carreira e evidenciam a importância atribuída pelo constituinte a esse instituto:
Art. 37, V: reserva de parte dos cargos em comissão para “servidores de carreira” nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
Art. 37, XXII: exercício das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por servidores de carreiras específicas;
Art. 39, caput: instituição pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (consulte o leitor a ADIN nº 2.135-4);
Art. 39, §1º.: fixação de padrões de vencimento segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
Art. 39, § 2º: obrigação de manutenção pela União, os Estados e o Distrito Federal de escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira;
Art. 39, §8: possibilidade de instituição de subsídio para os servidores organizados em carreira;
Art. 93, I: forma de ingresso na carreira da magistratura;
Art. 128, §§1º. e 3º: escolha do Procurador-Geral do Ministério Público da União e dos Estados e do Distrito Federal a partir de lista tríplice formada entre integrantes da carreira;
Art. 132: organização em carreira das procuradorias estaduais e municipais;
Art. 134, parágrafo único: organização da defensoria pública em carreira;
Art. 206, V: valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira;
A palavra “carreira” deriva do latim via carraria, que tem o sentido de “estrada”, “caminho”. Quando empregada para o setor público, esta palavra tradicionalmente remete ao conceito de evolução funcional ou progressão funcional de servidores públicos. O direito administrativo brasileiro entende como carreira, portanto, o percurso de evolução ou de desenvolvimento do servidor público a níveis mais qualificados de sua função .
Além disso, quando se fala em carreira, fala-se também em um sistema de organização de cargos, que os identifica por natureza e atribuições. Um sistema que estabelece parâmetros idênticos de preparação e formação para os integrantes de cada uma, além de estruturá-las de modo a prever graus ascendentes de responsabilidade e remuneração. Isso é o que se chama de sentido institucional ou objetivo de carreira.
Sendo assim, carreira não é apenas a possibilidade de progresso do servidor na estrutura. Como destaca Paulo Modesto, carreira é, por um lado, um direito do servidor e, por outro, uma obrigação para o Poder Público.
Logo, a exigência de planos de carreira e da consequente progressão do servidor na vida laboral significa, como bem anotou ADILSON DALLARI, a instituição do “direito à evolução funcional” (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª Ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1990, p. 51).