Quando falamos sobre carreira, logo pensamos na ideia de uma trajetória profissional que evolui conforme experiência, tempo de serviço e critérios meritórios. Mas e no serviço público? Esta lógica também se aplica?
Sim. Tanto a exigência de planos de carreira, quanto a consequente progressão na vida laboral são direitos dos servidores e obrigação do Poder Público.
É o que estabelece o artigo 39, caput, da Constituição Federal, cuja redação determina que
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
No mesmo sentido, diversos outros dispositivos constitucionais também fazem menção à carreira e evidenciam a importância atribuída pelo constituinte a esse instituto:
Art. 37, V: reserva de parte dos cargos em comissão para “servidores de carreira” nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
Art. 37, XXII: exercício das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por servidores de carreiras específicas;
Art. 39, caput: instituição pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (consulte o leitor a ADIN nº 2.135-4);
Art. 39, §1º.: fixação de padrões de vencimento segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
Art. 39, § 2º: obrigação de manutenção pela União, os Estados e o Distrito Federal de escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira;
Art. 39, §8: possibilidade de instituição de subsídio para os servidores organizados em carreira;
Art. 93, I: forma de ingresso na carreira da magistratura;
Art. 128, §§1º. e 3º: escolha do Procurador-Geral do Ministério Público da União e dos Estados e do Distrito Federal a partir de lista tríplice formada entre integrantes da carreira;
Art. 132: organização em carreira das procuradorias estaduais e municipais;
Art. 134, parágrafo único: organização da defensoria pública em carreira;
Art. 206, V: valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira;
A palavra “carreira” deriva do latim via carraria, que tem o sentido de “estrada”, “caminho”. Quando empregada para o setor público, esta palavra tradicionalmente remete ao conceito de evolução funcional ou progressão funcional de servidores públicos. O direito administrativo brasileiro entende como carreira, portanto, o percurso de evolução ou de desenvolvimento do servidor público a níveis mais qualificados de sua função .
Além disso, quando se fala em carreira, fala-se também em um sistema de organização de cargos, que os identifica por natureza e atribuições. Um sistema que estabelece parâmetros idênticos de preparação e formação para os integrantes de cada uma, além de estruturá-las de modo a prever graus ascendentes de responsabilidade e remuneração. Isso é o que se chama de sentido institucional ou objetivo de carreira.
Sendo assim, carreira não é apenas a possibilidade de progresso do servidor na estrutura. Como destaca Paulo Modesto, carreira é, por um lado, um direito do servidor e, por outro, uma obrigação para o Poder Público.
Logo, a exigência de planos de carreira e da consequente progressão do servidor na vida laboral significa, como bem anotou ADILSON DALLARI, a instituição do “direito à evolução funcional” (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª Ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1990, p. 51).

Pedro Henrique Carneiro Mosmann
Advogado atuante nas áreas de Direito Administrativo, improbidade administrativa, direito sancionatório, direito dos concursos públicos e crimes contra a Administração Pública. Graduado em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público e Mestre em Direito pela mesma instituição. Foi servidor do Ministério Público do Rio Grande do Sul. OAB/RS 123.166.